Paraná
DECRETO
6.365, DE 5-11-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
Estado altera ato que concede crédito presumido do ICMS à indústria
de produtos de informática
Este ato
acrescenta produtos de informática à lista daqueles produzidos por
estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido do ICMS,
de que trata o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011).
As disposições vigoram desde 5-11-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescentados os itens 28 a 32 à tabela de
produtos beneficiados com crédito presumido do ICMS de que trata o art.
1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, atualizando-se
o código da NCM Nomenclatura Comum do Mercosul do item 27:
27 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
28 |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
29 |
8471.60.59 |
Outras |
30 |
8517.12.31 |
Portáteis |
31 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
32 |
8523.51.90 |
Outros |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Flávio Arns Governador do Estado, em exercício; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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