Minas Gerais
(DO-MG DE 14-11-2012)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Regulamentação
Estado
regulamenta o Código de Defesa do Consumidor
Este ato
regulamenta a Lei 13.515, de 7-4-2000 (Informativo 15/2000), que instituiu o
Código de Defesa do Contribuinte, no que diz respeito aos direitos do contribuinte,
o acesso pelo contribuinte às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito, a concessão
de benefícios e incentivos fiscais, as nulidades e práticas abusivas
e as vedações, o sistema estadual de defesa do contribuinte e da reparação
de danos patrimoniais e morais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código
de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto,
contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao
cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente
de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato
gerador de tributos de competência do Estado, ou, ainda, que seja destinatária
da atividade inerente ao exercício do poder de polícia ou usuária,
efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível,
a ela prestado ou posto à sua disposição.
Art. 3º São objetivos do Código de Defesa
do Contribuinte do Estado de Minas Gerais:
I promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado
na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer
ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições;
II proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito
dos processos administrativos, observado o disposto em legislação
específica;
IV prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso
de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e
na cobrança de tributos de sua competência;
V assegurar adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos
de orientação aos contribuintes.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art.
4º São direitos do contribuinte:
I a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição
administrativa ou fazendária do Estado, observada a adoção de
atendimento prioritário ou diferenciado a pessoas que estejam em condições
especiais, tais como gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais,
nas hipóteses previstas na legislação;
II o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados
nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização,
e o fornecimento de certidões, se solicitadas, preservado o sigilo fiscal,
nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional CTN
e observado o disposto no § 1º;
III a adequada e eficaz prestação de serviços públicos
em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades
da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV a efetiva educação tributária e a orientação
sobre procedimentos administrativos;
V a identificação do servidor nas repartições administrativas
e fazendárias e nas ações fiscais;
VI a apresentação de ordem de serviço nas ações
fiscais, que será dispensada nos casos de controle do trânsito de
mercadorias, flagrantes de irregularidades constatadas pelo Fisco e nas consequentes
ações fiscais continuadas nos estabelecimentos;
VII o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII a recusa a prestar informações por requisição
verbal, se preferir intimação por escrito;
IX a informação sobre os prazos de pagamento e as reduções
de multa, quando autuado;
X a exigência de mandado judicial para permitir busca em local destinado
à moradia;
XI a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação
e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XII a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar
petição aos órgãos públicos para defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII a obtenção de certidões em órgãos públicos
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse,
observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento
das informações e certidões solicitadas, preservado o sigilo
fiscal nos termos do art. 198 do CTN;
XIV a observância, pela Administração Pública, dos
princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade,
capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação
e vedação de confisco;
XV a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe
quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade
desta;
XVI a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo
do poder público nos atos de constituição e cobrança de
tributo;
XVII a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial
e a reparação dos danos causados aos seus direitos;
XVIII a fiscalização dos valores que servirem de base à
instituição de taxas;
XIX a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito
tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais
acréscimos incidentes sobre as parcelas remanescentes, caso nestas tenham
sido incluídos juros prefixados;
XX liquidar os créditos tributários formalizados, por meio
de parcelamento, nos termos da legislação específica.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não desobriga
o contribuinte do pagamento de taxa de expediente devida por ato de autoridade
administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda prevista no item 2 da Tabela
A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º O disposto no inciso XVII do caput deste artigo
não desobriga o contribuinte do cumprimento da legislação específica
relativa:
I à formação e tramitação de Processo Tributário
Administrativo PTA, qualquer que seja a modalidade adotada, e ao julgamento
do contencioso administrativo fiscal;
II às taxas estaduais.
§ 3º Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias,
livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização
poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente
eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará
cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa
a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se
faça a exibição judicial.
Art. 5º O contribuinte tem direito de gerir seu
próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou
de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios
e atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os
casos de:
I requisição de autoridade judiciária;
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa;
III solicitações da Fazenda Pública da União, dos
demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como mútua prestação
de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no
âmbito da Administração Pública, prevista no inciso II do
parágrafo anterior, será realizado mediante processo regularmente
instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
§ 3º É permitida a divulgação de informações
relativas a:
I representação fiscal para fins penais;
II inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
III parcelamento ou moratória.
Art. 6º Em qualquer fase do processo tributário
administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado
e terá o prazo de cinco dias para se manifestar, nos termos do Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos RPTA.
Parágrafo único O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante
legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo
tributário administrativo em que figure como parte.
Art. 7º Os direitos previstos neste Decreto não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação
ordinária, de outros regulamentos expedidos pelas autoridades competentes,
bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais
do direito.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO
CONTRIBUINTE
Art.
8º Fica assegurado ao contribuinte:
I quando considerar violados seus direitos, o acesso imediato ao superior
hierárquico do servidor que cometer a suposta violação, observado
o disposto no § 1º;
II a ampla defesa de seus direitos com o acesso a todas as informações
que serviram de base para a autuação, conforme disciplinado no Decreto
nº 44.747, de 2008;
III a proteção contra o exercício abusivo do poder de
cobrança de tributo;
IV a proteção contra a cobrança vexatória, vedada
a divulgação de forma depreciativa de seus débitos, observado
o disposto no § 2º;
V a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação
dos seus direitos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
não sendo possível o acesso imediato ao superior hierárquico,
far-se-á o agendamento prioritário de reunião.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV, não se consideram
vexatórias ou depreciativas as modalidades de cobrança ou de divulgação
autorizadas em lei.
Art. 9º Ao contribuinte fica assegurado o serviço
gratuito e permanente de orientação e informação sobre a
legislação tributária estadual, da seguinte forma:
I por meio dos recursos e ferramentas de pesquisa disponíveis no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda SEF na internet,
tais como:
a) sistema de pesquisa facilitada à legislação tributária
Legisfácil;
b) sistema de pesquisa avançada no RICMS;
c) legislação tributária atualizada;
d) orientações tributárias;
e) inteiro teor de Consultas de Contribuintes;
f) inteiro teor de acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes
de Minas Gerais;
g) sistematização da legislação referente ao Simples Nacional;
h) classificação fiscal de mercadorias NBM/NCM;
II de forma verbal, pessoalmente ou por telefone, no horário de
atendimento ao público, pela repartição fazendária a que
o contribuinte estiver circunscrito;
III por meio do serviço informativo tipo call center, intitulado
Fale Conosco, da SEF, quando se tratar de dúvidas:
a) relacionadas à navegação no sítio da SEF;
b) que versem sobre disposição expressa na legislação tributária,
desde que não configurem dúvidas que devam ser sanadas mediante procedimento
de consulta formal de que tratam os arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747,
de 2008.
Art. 10 Na hipótese de o contribuinte desejar que
a SEF se manifeste formalmente quanto à interpretação ou à
aplicação da legislação tributária, fica facultada
a apresentação de consulta nos termos do disposto nos arts. 37 a 48
do Decreto nº 44.747, de 2008, mediante recolhimento da taxa de expediente
de que trata o subitem 2.2 da Tabela A anexa à Lei nº
6.763, de 1975.
CAPÍTULO
IV
DOS CADASTROS
Art.
11 O contribuinte terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a
seu respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito
de Minas Gerais DETRAN-MG, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Na hipótese da informação não estar
acessível via internet, o contribuinte deverá apresentar requerimento
junto ao órgão competente.
§ 2º Na hipótese de a informação ser prestada
mediante emissão de certidão, será devido, conforme o caso, o
pagamento de taxa de expediente ou de segurança pública de que tratam
as Tabelas A e D anexas à Lei nº 6.763, de
1975.
Art. 12 Os cadastros de que trata o art. 11 serão
objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único Para fins de atualização, o contribuinte
deverá informar as alterações a que tenha dado causa.
Art. 13 O contribuinte que verificar inexatidão
nos seus dados cadastrais à qual não houver dado causa poderá
solicitar sua correção, sem o pagamento de taxas, devendo instruir
o pedido com os documentos que comprovem o fato, dirigido à autoridade
responsável pelo respectivo registro.
§ 1º A autoridade competente deverá, no prazo de dois
dias úteis, contado do recebimento da solicitação, analisar o
pedido e os documentos e, se for o caso, modificar os dados inexatos, comunicando
a alteração ao requerente no prazo de cinco dias após a alteração.
§ 2º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá
conter a identificação do contribuinte, seu endereço completo,
inclusive e-mail para envio de resposta.
Art. 14 Consumada a prescrição relativa aos
créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do
contribuinte, a unidade fazendária competente, de ofício, excluirá
de seus sistemas quaisquer referências a eles.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, a exclusão
se dará:
I na hipótese de crédito tributário cuja cobrança
tenha sido ajuizada, após ciência pelo Estado do reconhecimento judicial
da prescrição;
II nas demais hipóteses, quando a unidade fazendária competente
tiver ciência do fato, após manifestação da Advocacia-Geral
do Estado.
§ 2º A administração tributária não poderá
impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados
pela prescrição.
CAPÍTULO
V
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 15 A concessão de benefícios e incentivos
fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre
os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g, da Constituição da República e no art. 225
da Lei nº 6.763, de 1975, quando se tratar de ICMS.
Art. 16 Os benefícios e incentivos fiscais assegurados
ao contribuinte na implantação de estabelecimento no Estado serão
estendidos aos estabelecimentos que já estejam em funcionamento já
implantados, inclusive pertencentes a outro contribuinte, desde que seja comprovada
a execução de projetos para a geração de novos empregos,
o estabelecimento se encontre na mesma Classificação Nacional de Atividades
Econômicas e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação
para a concessão dos benefícios e incentivos ficais ao estabelecimento
em implantação.
Art. 17 É vedado ao Estado impor restrição
à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte
por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da
coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO
VI
DAS NULIDADES E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E DAS VEDAÇÕES
Art.
18 São nulas as exigências que:
I estabeleçam obrigações com base em presunção
não prevista na legislação tributária;
II infrinjam as normas deste Decreto, possibilitem sua violação
ou estejam em desacordo com elas;
III obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art. 19 Considera-se abusiva a exigência da autoridade
administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e
as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Art. 20 É vedado à autoridade administrativa,
tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:
I condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de
exigências burocráticas, sem previsão legal;
II fazer exigência ao contribuinte de obrigação não
prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito
de sua competência;
III recusar recebimento às petições do contribuinte, bem
como indeferi-las sem fundamento na legislação, de forma a restringir-lhe
as operações;
IV negar ao contribuinte a autorização para impressão
de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito
de obrigação principal ou acessória;
V criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador
não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII arbitrar o valor da operação ou prestação sem
a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa;
VIII fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais
em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou
vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas
as situações em que a requisição de força policial
seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária, observado o parágrafo único deste artigo;
IX determinar agência bancária para o pagamento de tributos;
X repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
XI bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte
sem motivo fundamentado ou comprovado;
XII recusar-se a se identificar quando solicitado;
XIII inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou
ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
XIV submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento
ilegal na cobrança de débitos;
XV exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito
tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida
ativa;
XVI utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício
dos direitos assegurados no art. 4º.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso VIII do
caput, considera-se efeito coativo ou vexatório a presença
da força policial que exceder o simples acompanhamento do Auditor Fiscal
da Receita Estadual durante a ação fiscal, de modo a causar constrangimento
ou humilhação ao contribuinte ou ao seu preposto.
Art. 21 É vedada a inscrição de crédito
tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do
contribuinte.
Parágrafo único A intimação a que se refere o caput
far-se-á mediante documento formalizador do crédito tributário
no qual conste expressamente a advertência de que ocorrerá a inscrição
em dívida ativa caso não ocorra o pagamento:
I do crédito tributário de natureza contenciosa que tenha sido
objeto de lançamento julgado procedente ou contra o qual não tenha
sido apresentada impugnação;
II do crédito tributário de natureza não contenciosa.
Art. 22 Fica suspensa, até o final do julgamento,
a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido
por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de
ação que vise a anulação ou a desconstituição
do crédito ou seu lançamento.
Art. 23 Não será exigida certidão de
débitos tributários negativa quando o contribuinte se dirigir à
unidade fazendária competente para:
I formular consultas;
II requerer regime especial de tributação;
III requerer restituição de tributos recolhidos indevidamente.
Parágrafo único Fica resguardado à Fazenda Pública
o direito de indeferir os requerimentos de que trata o caput em caso
de constatação de descumprimento de obrigação de natureza
tributária.
Art. 24 É vedado ao Estado, sem prejuízo das
garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição
da República e na legislação complementar específica:
I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação
a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo
fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico
entre as diferentes regiões do Estado;
II estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO
VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art.
25 O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte SISDECON
é composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte CADECON
e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte
DECON.
Art. 26 A CADECON, com atuação em defesa dos
direitos do contribuinte, funcionará no 7º andar do Edifício
Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situada na Rodovia
Prefeito Américo Giannetti, 4.001, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte.
Art. 27 Integrarão a CADECON um representante de
cada órgão ou entidade abaixo relacionado, e seu respectivo suplente:
I Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ALMG;
II Ministério Público MPMG;
III Secretaria de Estado da Fazenda SEF-MG;
IV Departamento Estadual de Trânsito DETRAN;
V Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas
Gerais FCDL-MG;
VI Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais
SEBRAE;
VII Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais
OCEMG;
VIII Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais
FAEMG;
IX Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
FIEMG;
X Federação das Associações Comerciais do Estado
de Minas Gerais FEDERAMINAS;
XI Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado
de Minas Gerais FETCEMG;
XII União dos Varejistas de Minas Gerais UVMG;
XIII Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de
Minas Gerais SINDIFISCO;
XIV Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas
Gerais AFFEMG;
XV Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais CRC-MG;
XVI Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais
OAB-MG;
XVII Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo
do Estado de Minas Gerais FECOMÉRCIO MINAS;
XVIII Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
SECCRI ;
XIX Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SEMAD;
XX Advocacia Geral do Estado AGE;
XXI Controladoria Geral do Estado CGE;
XXII Ouvidoria-Geral do Estado OGE;
XXIII Polícia Militar do Estado de Minas Gerais PMMG;
XXIV Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais CBMMG;
XXV Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
DER-MG;
XXVI Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação do Estado de Minas Gerais SINFFAZ;
XXVII Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais
ASSEMINAS.
§ 1º Cada membro titular da CADECON e seu suplente:
I serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades
de que tratam os incisos do caput;
II serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida a recondução;
III na hipótese de vacância, inclusive do suplente, far-se-á
nova designação pelo período restante;
IV não serão remunerados pelo exercício de suas funções,
que são consideradas serviço público relevante;
V exercerão as atividades previstas neste Decreto e outras que lhes
forem atribuídas pelo Presidente.
§ 2º O membro suplente atuará na ausência ou impedimento
do respectivo titular.
§ 3º A presidência da CADECON será exercida pelo
representante da SEF.
§ 4º Caberá ao Presidente da CADECON:
I definir a pauta e a data das reuniões;
II providenciar a convocação dos membros, preferencialmente
por meio de correio eletrônico;
III instalar e presidir as reuniões;
IV decidir sobre os casos omissos;
V designar membro da CADECON que atuará como assistente nas hipóteses
do inciso V do art. 34;
VI indeferir de plano solicitações que versem sobre matéria
não incluída na competência da CADECON.
§ 5º Caberá ao Vice-Presidente:
I substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, hipótese
em que as funções de Vice-Presidente serão exercidas pelo suplente
da SEF;
II auxiliar o Presidente nos trabalhos durante as reuniões;
III exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
§ 6º Caberá ao Secretário:
I secretariar os trabalhos durante as reuniões;
II exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
§ 7º Na ausência ou impedimento dos titulares, as funções
de Vice-Presidente e Secretário serão exercidas pelos respectivos
suplentes;
Art. 28 É defeso ao membro da CADECON participar
de decisão sobre reclamação:
I de que for o reclamante;
II apresentada por reclamante do qual seja ou tenha sido sócio,
advogado, preposto, consultor, contabilista ou empregado, nos últimos cinco
anos;
III quando nela estiver postulando, como advogado ou preposto do reclamante,
o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral até o segundo grau;
IV quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim do reclamante,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
V quando tenha particular interesse na matéria.
§ 1º Na existência de qualquer das condições
de que trata o caput, caberá ao próprio membro, ou ao Presidente
da CADECON, declarar o impedimento.
§ 2º O membro da CADECON que se julgar impedido por qualquer
questão não relacionada neste artigo poderá assim se declarar,
sem precisar se justificar.
§ 3º No caso de impedimento simultâneo do Presidente e
do Vice-Presidente, assumirão suas funções seus respectivos suplentes.
Art. 29 Os órgãos e entidades relacionados
no art. 27, bem como outros órgãos e entidades que estejam constituídas
e registradas na forma da lei e que se interessarem em atuar na defesa dos direitos
do contribuinte, poderão implantar DECON, desde que credenciados pela CADECON.
Parágrafo único O DECON vincula-se ao órgão ou entidade
que o instituiu.
Art. 30 Compete aos DECON:
I receber de contribuinte reclamação fundamentada e instruída;
II encaminhar à CADECON as reclamações de que trata o
inciso anterior;
III auxiliar a CADECON na prestação de orientações
acerca dos procedimentos cabíveis às reclamações.
Parágrafo único É vedado aos DECON tratar de assuntos
de competência da CADECON.
Art. 31 A SEF proverá os meios necessários
ao funcionamento da CADECON.
Art. 32 Os membros titulares da CADECON reunir-se-ão
para escolher, entre si, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara,
bem como para elaborar seu regimento interno, observado, no que couber, o disposto
no § 2º do art. 27.
Parágrafo único O regimento interno da CADECON será aprovado
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 33 A CADECON reunir-se-á ordinariamente a
cada semestre, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência
mínima de cinco dias úteis.
§ 1º A CADECON funcionará com o quórum mínimo
de dezoito membros, dentre os quais inclui-se seu Presidente ou Vice-Presidente,
ressalvada a hipótese de impedimento simultâneo de ambos.
§ 2º As deliberações da CADECON serão tomadas
com os votos de, no mínimo, dois terços dos presentes.
§ 3º O Presidente poderá convocar reunião extraordinária
da CADECON quando houver necessidade.
§ 4º Por solicitação escrita de, no mínimo,
um terço dos membros efetivos da CADECON, o Presidente convocará reunião
extraordinária para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros,
a realizarse em até quinze dias do recebimento da solicitação.
Art. 34 Compete à CADECON:
I credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte
DECON;
II planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual
de proteção ao contribuinte;
III receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas
dos contribuintes, ressalvada a consulta formal de que tratam os arts. 37 a
48 do Decreto nº 44.747, de 2008;
IV prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os direitos
e garantias de que trata este Decreto;
V atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar.
Parágrafo único É vedado à CADECON manifestar-se
sobre o mérito do ato administrativo.
Art. 35 Constatada infração ao disposto neste
Decreto, o contribuinte, devidamente identificado, poderá apresentar reclamação
fundamentada e instruída, quando for o caso, à CADECON ou aos DECON.
Parágrafo único Recebida a reclamação pelo DECON,
este deverá encaminhá-la à CADECON.
Art. 36 A reclamação recebida pela CADECON
será analisada com observância das normas contidas em seu regimento
interno.
Art. 37 Considerada procedente em tese a reclamação
do contribuinte, a CADECON, com vistas a coibir novas infrações ao
disposto neste Decreto ou a garantir o direito do contribuinte:
I encaminhará representação contra o servidor responsável
ao órgão competente, que deverá imediatamente abrir sindicância
e, posteriormente, se for o caso, processo administrativo disciplinar, assegurada
ao servidor ampla defesa;
II dará conhecimento à autoridade competente que, até
que seja sanada a irregularidade, se for o caso, suspenderá os efeitos
ou executará o ato administrativo, quando se tratar das hipóteses
abaixo relacionadas:
a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais
a contribuinte regularmente inscrito;
b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição
de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;
c) inscrição indevida de crédito tributário em dívida
ativa;
d) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações
sobre seus estabelecimentos, constantes em banco de dados, fichas e registros;
e) não correção de informação inexata, a que o contribuinte
não tenha dado causa, no prazo de dois dias úteis contados da reclamação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a representação
deverá ser encaminhada ao titular do órgão ao qual o servidor
esteja vinculado.
§ 2º Na hipótese de não suspensão ou de não
execução do ato a que se refere o inciso II do caput, a autoridade
administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas
de sua decisão.
Art. 38 Considerada improcedente ou caso não se
enquadre em uma das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a reclamação
do contribuinte será arquivada.
§ 1º Ao reclamante será dada ciência da decisão
de que trata o caput, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Na hipótese do caput, a matéria não
poderá ser objeto de nova reclamação.
Art. 39 Contra as decisões da CADECON não
cabe recurso.
CAPÍTULO
VIII
DA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
Art.
40 A iniciativa de propositura da ação reparatória
ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte,
facultado ao DECON intervir no processo como assistente.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às entidades
de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão
agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo
propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível.
Art. 41 A reparação de danos patrimoniais
e morais será efetuada nos termos de decisão proferida em ação
judicial.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42 A antecipação da data de recolhimento de tributo
de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data
de publicação do instrumento modificativo.
Parágrafo único A norma que determine a aplicação
do regime de substituição tributária sobre operações
com novas mercadorias não caracteriza antecipação da data de
recolhimento de tributos.
Art. 43 A formulação da política tributária
atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade
da empresa e de manutenção dos empregos.
Art. 44 O valor da taxa cobrada pela prestação
dos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo,
e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer
outro tributo.
Art. 45 Não será exigido visto prévio
em documento de arrecadação estadual para pagamento de imposto fora
do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos
e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais.
Art. 46 A norma que estabeleça condição
mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito
tributário já deferido ou que se encontre em tramitação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às alterações
das normas aplicáveis à modalidade de parcelamento de que é beneficiário
o contribuinte.
§ 2º São modalidades de parcelamento distintas entre si:
I o Sistema de Parcelamento Fiscal disciplinado em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda;
II o Programa Minas em Dia de que trata a Lei nº 15.273,
de 29 de julho de 2004;
III cada um dos programas de pagamento especial de crédito tributário
do ICMS PPE;
IV cada um dos demais programas ou modalidades de parcelamento previstos
em legislação específica.
§ 3º As modalidades de parcelamento a que se refere o §
2º se distinguem também em razão dos tributos a que se referem.
§ 4º Fica facultado ao contribuinte requerer a adesão
a outra modalidade de parcelamento
mais favorável, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 47 O credenciamento de estabelecimentos bancários
autorizados a arrecadar tributos estaduais pela Secretaria de Estado da Fazenda
observará os seguintes parâmetros:
I far-se-á mediante adesão da instituição bancária,
desde que atenda a legislação específica;
II a maximização do número de agências bancárias
autorizadas e de municípios atendidos;
III inexistência de restrições de recebimento em função
do valor a ser recolhido;
IV a segurança e a integridade da arrecadação.
Art. 48 O contribuinte ou qualquer cidadão poderá
manifestar-se junto à Ouvidoria-Geral do Estado OGE, no caso de
descumprimento de quaisquer das disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49 Os órgãos e entidades integrantes da CADECON indicarão
ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação
deste Decreto, os nomes de seus respectivos representantes, titular e suplente.
Art. 50 No prazo de quinze dias, contado da data de
nomeação de seus membros, a CADECON reunir-se-á para:
I escolha do Vice-Presidente e do Secretário;
II instituir grupo de trabalho para elaboração do regimento
interno;
III estabelecer o cronograma para elaboração da proposta de
regimento interno.
Parágrafo único No prazo de noventa dias, contado da reunião
de que trata o caput, será realizada reunião extraordinária
para aprovação da proposta de regimento interno.
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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