Minas Gerais
        
          
  
  (DO-MG DE 14-11-2012) 
 
  CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
  Regulamentação 
 
  Estado 
  regulamenta o Código de Defesa do Consumidor 
  Este ato 
  regulamenta a Lei 13.515, de 7-4-2000 (Informativo 15/2000), que instituiu o 
  Código de Defesa do Contribuinte, no que diz respeito aos direitos do contribuinte, 
  o acesso pelo contribuinte às informações existentes em cadastros, 
  fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito, a concessão 
  de benefícios e incentivos fiscais, as nulidades e práticas abusivas 
  e as vedações, o sistema estadual de defesa do contribuinte e da reparação 
  de danos patrimoniais e morais. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO 
  I 
  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 
  1º  Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código 
  de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. 
  Art. 2º  Para efeito do disposto neste Decreto, 
  contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao 
  cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente 
  de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato 
  gerador de tributos de competência do Estado, ou, ainda, que seja destinatária 
  da atividade inerente ao exercício do poder de polícia ou usuária, 
  efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, 
  a ela prestado ou posto à sua disposição. 
  Art. 3º  São objetivos do Código de Defesa 
  do Contribuinte do Estado de Minas Gerais: 
  I  promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado 
  na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer 
  ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições; 
  
  II  proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de 
  fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; 
  III  assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito 
  dos processos administrativos, observado o disposto em legislação 
  específica; 
  IV  prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso 
  de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e 
  na cobrança de tributos de sua competência; 
  V  assegurar adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos 
  de orientação aos contribuintes. 
CAPÍTULO 
  II 
  DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 
Art. 
  4º  São direitos do contribuinte: 
  I  a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição 
  administrativa ou fazendária do Estado, observada a adoção de 
  atendimento prioritário ou diferenciado a pessoas que estejam em condições 
  especiais, tais como gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, 
  nas hipóteses previstas na legislação; 
  II  o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados 
  nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, 
  e o fornecimento de certidões, se solicitadas, preservado o sigilo fiscal, 
  nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional  CTN  
  e observado o disposto no § 1º; 
  III  a adequada e eficaz prestação de serviços públicos 
  em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades 
  da Secretaria de Estado de Fazenda; 
  IV  a efetiva educação tributária e a orientação 
  sobre procedimentos administrativos; 
  V  a identificação do servidor nas repartições administrativas 
  e fazendárias e nas ações fiscais; 
  VI  a apresentação de ordem de serviço nas ações 
  fiscais, que será dispensada nos casos de controle do trânsito de 
  mercadorias, flagrantes de irregularidades constatadas pelo Fisco e nas consequentes 
  ações fiscais continuadas nos estabelecimentos; 
  VII  o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias 
  entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
  VIII  a recusa a prestar informações por requisição 
  verbal, se preferir intimação por escrito; 
  IX  a informação sobre os prazos de pagamento e as reduções 
  de multa, quando autuado; 
  X  a exigência de mandado judicial para permitir busca em local destinado 
  à moradia; 
  XI  a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação 
  e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar; 
  XII  a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar 
  petição aos órgãos públicos para defesa de direitos 
  ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
  XIII  a obtenção de certidões em órgãos públicos 
  para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, 
  observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento 
  das informações e certidões solicitadas, preservado o sigilo 
  fiscal nos termos do art. 198 do CTN; 
  XIV  a observância, pela Administração Pública, dos 
  princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, 
  capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação 
  e vedação de confisco; 
  XV  a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe 
  quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade 
  desta; 
  XVI  a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo 
  do poder público nos atos de constituição e cobrança de 
  tributo; 
  XVII  a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial 
  e a reparação dos danos causados aos seus direitos; 
  XVIII  a fiscalização dos valores que servirem de base à 
  instituição de taxas; 
  XIX  a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito 
  tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais 
  acréscimos incidentes sobre as parcelas remanescentes, caso nestas tenham 
  sido incluídos juros prefixados; 
  XX  liquidar os créditos tributários formalizados, por meio 
  de parcelamento, nos termos da legislação específica. 
  § 1º  O disposto no inciso II do caput não desobriga 
  o contribuinte do pagamento de taxa de expediente devida por ato de autoridade 
  administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda prevista no item 2 da Tabela 
  A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. 
  § 2º  O disposto no inciso XVII do caput deste artigo 
  não desobriga o contribuinte do cumprimento da legislação específica 
  relativa: 
  I  à formação e tramitação de Processo Tributário 
  Administrativo  PTA, qualquer que seja a modalidade adotada, e ao julgamento 
  do contencioso administrativo fiscal; 
  II  às taxas estaduais. 
  § 3º  Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, 
  livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização 
  poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente 
  eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará 
  cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa 
  a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se 
  faça a exibição judicial. 
  Art. 5º  O contribuinte tem direito de gerir seu 
  próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a 
  divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou 
  de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do 
  ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
  passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios 
  e atividades. 
  § 1º  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os 
  casos de: 
  I  requisição de autoridade judiciária; 
  II  solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
  Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração 
  regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, 
  com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, 
  por prática de infração administrativa; 
  III  solicitações da Fazenda Pública da União, dos 
  demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como mútua prestação 
  de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e 
  permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral 
  ou específico, por lei ou convênio. 
  § 2º  O intercâmbio de informação sigilosa, no 
  âmbito da Administração Pública, prevista no inciso II do 
  parágrafo anterior, será realizado mediante processo regularmente 
  instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, 
  mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
  do sigilo. 
  § 3º  É permitida a divulgação de informações 
  relativas a: 
  I  representação fiscal para fins penais; 
  II  inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual; 
  
  III  parcelamento ou moratória. 
  Art. 6º  Em qualquer fase do processo tributário 
  administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado 
  e terá o prazo de cinco dias para se manifestar, nos termos do Decreto 
  nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do 
  Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos  RPTA. 
  Parágrafo único  O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante 
  legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo 
  tributário administrativo em que figure como parte. 
  Art. 7º  Os direitos previstos neste Decreto não 
  excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação 
  ordinária, de outros regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, 
  bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais 
  do direito. 
CAPÍTULO 
  III 
  DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO 
  CONTRIBUINTE 
Art. 
  8º  Fica assegurado ao contribuinte: 
  I  quando considerar violados seus direitos, o acesso imediato ao superior 
  hierárquico do servidor que cometer a suposta violação, observado 
  o disposto no § 1º; 
  II  a ampla defesa de seus direitos com o acesso a todas as informações 
  que serviram de base para a autuação, conforme disciplinado no Decreto 
  nº 44.747, de 2008; 
  III  a proteção contra o exercício abusivo do poder de 
  cobrança de tributo; 
  IV  a proteção contra a cobrança vexatória, vedada 
  a divulgação de forma depreciativa de seus débitos, observado 
  o disposto no § 2º; 
  V  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
  e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação 
  dos seus direitos. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, 
  não sendo possível o acesso imediato ao superior hierárquico, 
  far-se-á o agendamento prioritário de reunião. 
  § 2º  Para efeitos do disposto no inciso IV, não se consideram 
  vexatórias ou depreciativas as modalidades de cobrança ou de divulgação 
  autorizadas em lei. 
  Art. 9º  Ao contribuinte fica assegurado o serviço 
  gratuito e permanente de orientação e informação sobre a 
  legislação tributária estadual, da seguinte forma: 
  I  por meio dos recursos e ferramentas de pesquisa disponíveis no 
  sítio da Secretaria de Estado de Fazenda  SEF  na internet, 
  tais como: 
  a) sistema de pesquisa facilitada à legislação tributária 
   Legisfácil; 
  b) sistema de pesquisa avançada no RICMS; 
  c) legislação tributária atualizada; 
  d) orientações tributárias; 
  e) inteiro teor de Consultas de Contribuintes; 
  f) inteiro teor de acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes 
  de Minas Gerais; 
  g) sistematização da legislação referente ao Simples Nacional; 
  
  h) classificação fiscal de mercadorias  NBM/NCM; 
  II  de forma verbal, pessoalmente ou por telefone, no horário de 
  atendimento ao público, pela repartição fazendária a que 
  o contribuinte estiver circunscrito; 
  III  por meio do serviço informativo tipo call center, intitulado 
  Fale Conosco, da SEF, quando se tratar de dúvidas: 
  a) relacionadas à navegação no sítio da SEF; 
  b) que versem sobre disposição expressa na legislação tributária, 
  desde que não configurem dúvidas que devam ser sanadas mediante procedimento 
  de consulta formal de que tratam os arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, 
  de 2008. 
  Art. 10  Na hipótese de o contribuinte desejar que 
  a SEF se manifeste formalmente quanto à interpretação ou à 
  aplicação da legislação tributária, fica facultada 
  a apresentação de consulta nos termos do disposto nos arts. 37 a 48 
  do Decreto nº 44.747, de 2008, mediante recolhimento da taxa de expediente 
  de que trata o subitem 2.2 da Tabela A anexa à Lei nº 
  6.763, de 1975. 
CAPÍTULO 
  IV 
  DOS CADASTROS 
Art. 
  11  O contribuinte terá acesso às informações 
  existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a 
  seu respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito 
  de Minas Gerais  DETRAN-MG, bem como sobre as suas respectivas fontes. 
  
  § 1º  Na hipótese da informação não estar 
  acessível via internet, o contribuinte deverá apresentar requerimento 
  junto ao órgão competente. 
  § 2º  Na hipótese de a informação ser prestada 
  mediante emissão de certidão, será devido, conforme o caso, o 
  pagamento de taxa de expediente ou de segurança pública de que tratam 
  as Tabelas A e D anexas à Lei nº 6.763, de 
  1975. 
  Art. 12  Os cadastros de que trata o art. 11 serão 
  objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão. 
  
  Parágrafo único  Para fins de atualização, o contribuinte 
  deverá informar as alterações a que tenha dado causa. 
  Art. 13  O contribuinte que verificar inexatidão 
  nos seus dados cadastrais à qual não houver dado causa poderá 
  solicitar sua correção, sem o pagamento de taxas, devendo instruir 
  o pedido com os documentos que comprovem o fato, dirigido à autoridade 
  responsável pelo respectivo registro. 
  § 1º  A autoridade competente deverá, no prazo de dois 
  dias úteis, contado do recebimento da solicitação, analisar o 
  pedido e os documentos e, se for o caso, modificar os dados inexatos, comunicando 
  a alteração ao requerente no prazo de cinco dias após a alteração. 
  
  § 2º  O pedido de que trata o caput deste artigo deverá 
  conter a identificação do contribuinte, seu endereço completo, 
  inclusive e-mail para envio de resposta. 
  Art. 14  Consumada a prescrição relativa aos 
  créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do 
  contribuinte, a unidade fazendária competente, de ofício, excluirá 
  de seus sistemas quaisquer referências a eles. 
  § 1º  Para efeitos do caput deste artigo, a exclusão 
  se dará: 
  I  na hipótese de crédito tributário cuja cobrança 
  tenha sido ajuizada, após ciência pelo Estado do reconhecimento judicial 
  da prescrição; 
  II  nas demais hipóteses, quando a unidade fazendária competente 
  tiver ciência do fato, após manifestação da Advocacia-Geral 
  do Estado. 
  § 2º  A administração tributária não poderá 
  impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados 
  pela prescrição. 
CAPÍTULO 
  V 
  DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
 
  Art. 15  A concessão de benefícios e incentivos 
  fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre 
  os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, 
  XII, g, da Constituição da República e no art. 225 
  da Lei nº 6.763, de 1975, quando se tratar de ICMS. 
  Art. 16  Os benefícios e incentivos fiscais assegurados 
  ao contribuinte na implantação de estabelecimento no Estado serão 
  estendidos aos estabelecimentos que já estejam em funcionamento já 
  implantados, inclusive pertencentes a outro contribuinte, desde que seja comprovada 
  a execução de projetos para a geração de novos empregos, 
  o estabelecimento se encontre na mesma Classificação Nacional de Atividades 
  Econômicas e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação 
  para a concessão dos benefícios e incentivos ficais ao estabelecimento 
  em implantação. 
  Art. 17  É vedado ao Estado impor restrição 
  à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte 
  por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da 
  coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO 
  VI 
  DAS NULIDADES E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E DAS VEDAÇÕES 
Art. 
  18  São nulas as exigências que: 
  I  estabeleçam obrigações com base em presunção 
  não prevista na legislação tributária; 
  II  infrinjam as normas deste Decreto, possibilitem sua violação 
  ou estejam em desacordo com elas; 
  III  obriguem à renúncia do direito de indenização. 
  
  Art. 19  Considera-se abusiva a exigência da autoridade 
  administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e 
  as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. 
  
  Art. 20  É vedado à autoridade administrativa, 
  tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade: 
  I  condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de 
  exigências burocráticas, sem previsão legal; 
  II  fazer exigência ao contribuinte de obrigação não 
  prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito 
  de sua competência; 
  III  recusar recebimento às petições do contribuinte, bem 
  como indeferi-las sem fundamento na legislação, de forma a restringir-lhe 
  as operações; 
  IV  negar ao contribuinte a autorização para impressão 
  de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito 
  de obrigação principal ou acessória; 
  V  criar ou fazer exigências burocráticas ilegais; 
  VI  impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador 
  não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; 
  VII  arbitrar o valor da operação ou prestação sem 
  a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório 
  e a ampla defesa; 
  VIII  fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais 
  em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou 
  vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas 
  as situações em que a requisição de força policial 
  seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação 
  tributária, observado o parágrafo único deste artigo; 
  IX  determinar agência bancária para o pagamento de tributos; 
  
  X  repassar informação depreciativa referente a ato praticado 
  pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica; 
  XI  bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte 
  sem motivo fundamentado ou comprovado; 
  XII  recusar-se a se identificar quando solicitado; 
  XIII  inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou 
  ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida; 
  XIV  submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento 
  ilegal na cobrança de débitos; 
  XV  exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito 
  tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida 
  ativa; 
  XVI  utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício 
  dos direitos assegurados no art. 4º. 
  Parágrafo único  Para os fins do disposto no inciso VIII do 
  caput, considera-se efeito coativo ou vexatório a presença 
  da força policial que exceder o simples acompanhamento do Auditor Fiscal 
  da Receita Estadual durante a ação fiscal, de modo a causar constrangimento 
  ou humilhação ao contribuinte ou ao seu preposto. 
  Art. 21  É vedada a inscrição de crédito 
  tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do 
  contribuinte. 
  Parágrafo único  A intimação a que se refere o caput 
  far-se-á mediante documento formalizador do crédito tributário 
  no qual conste expressamente a advertência de que ocorrerá a inscrição 
  em dívida ativa caso não ocorra o pagamento: 
  I  do crédito tributário de natureza contenciosa que tenha sido 
  objeto de lançamento julgado procedente ou contra o qual não tenha 
  sido apresentada impugnação; 
  II  do crédito tributário de natureza não contenciosa. 
  
  Art. 22  Fica suspensa, até o final do julgamento, 
  a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido 
  por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de 
  ação que vise a anulação ou a desconstituição 
  do crédito ou seu lançamento. 
  Art. 23  Não será exigida certidão de 
  débitos tributários negativa quando o contribuinte se dirigir à 
  unidade fazendária competente para: 
  I  formular consultas; 
  II  requerer regime especial de tributação; 
  III  requerer restituição de tributos recolhidos indevidamente. 
  
  Parágrafo único  Fica resguardado à Fazenda Pública 
  o direito de indeferir os requerimentos de que trata o caput em caso 
  de constatação de descumprimento de obrigação de natureza 
  tributária. 
  Art. 24  É vedado ao Estado, sem prejuízo das 
  garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição 
  da República e na legislação complementar específica: 
  I  instituir tributo que não seja uniforme em todo o território 
  estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação 
  a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo 
  fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico 
  entre as diferentes regiões do Estado; 
  II  estabelecer diferença tributária entre bens e serviços 
  de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
CAPÍTULO 
  VII 
  DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE 
Art. 
  25  O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte  SISDECON 
   é composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte  CADECON 
   e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte 
   DECON. 
  Art. 26  A CADECON, com atuação em defesa dos 
  direitos do contribuinte, funcionará no 7º andar do Edifício 
  Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situada na Rodovia 
  
  Prefeito Américo Giannetti, 4.001, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte. 
  
  Art. 27  Integrarão a CADECON um representante de 
  cada órgão ou entidade abaixo relacionado, e seu respectivo suplente: 
  
  I  Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais  ALMG; 
  II  Ministério Público  MPMG; 
  III  Secretaria de Estado da Fazenda  SEF-MG; 
  IV  Departamento Estadual de Trânsito  DETRAN; 
  V  Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas 
  Gerais  FCDL-MG; 
  VI  Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais 
   SEBRAE; 
  VII  Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais 
   OCEMG; 
  VIII  Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais  
  FAEMG; 
  IX  Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais 
   FIEMG; 
  X  Federação das Associações Comerciais do Estado 
  de Minas Gerais  FEDERAMINAS; 
  XI  Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado 
  de Minas Gerais  FETCEMG; 
  XII  União dos Varejistas de Minas Gerais  UVMG; 
  XIII  Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de 
  Minas Gerais  SINDIFISCO; 
  XIV  Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas 
  Gerais  AFFEMG; 
  XV  Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais  CRC-MG; 
  
  XVI  Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais  
  OAB-MG; 
  XVII  Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo 
  do Estado de Minas Gerais  FECOMÉRCIO MINAS; 
  XVIII  Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais 
   SECCRI ; 
  XIX  Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
   SEMAD; 
  XX  Advocacia Geral do Estado  AGE; 
  XXI  Controladoria Geral do Estado  CGE; 
  XXII  Ouvidoria-Geral do Estado  OGE; 
  XXIII  Polícia Militar do Estado de Minas Gerais  PMMG; 
  XXIV  Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais  CBMMG; 
  
  XXV  Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais  
  DER-MG; 
  XXVI  Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização 
  e Arrecadação do Estado de Minas Gerais  SINFFAZ; 
  XXVII  Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais  
  ASSEMINAS. 
  § 1º  Cada membro titular da CADECON e seu suplente: 
  I  serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades 
  de que tratam os incisos do caput; 
  II  serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois 
  anos, permitida a recondução; 
  III  na hipótese de vacância, inclusive do suplente, far-se-á 
  nova designação pelo período restante; 
  IV  não serão remunerados pelo exercício de suas funções, 
  que são consideradas serviço público relevante; 
  V  exercerão as atividades previstas neste Decreto e outras que lhes 
  forem atribuídas pelo Presidente. 
  § 2º  O membro suplente atuará na ausência ou impedimento 
  do respectivo titular. 
  § 3º  A presidência da CADECON será exercida pelo 
  representante da SEF. 
  § 4º  Caberá ao Presidente da CADECON: 
  I  definir a pauta e a data das reuniões; 
  II  providenciar a convocação dos membros, preferencialmente 
  por meio de correio eletrônico; 
  III  instalar e presidir as reuniões; 
  IV  decidir sobre os casos omissos; 
  V  designar membro da CADECON que atuará como assistente nas hipóteses 
  do inciso V do art. 34; 
  VI  indeferir de plano solicitações que versem sobre matéria 
  não incluída na competência da CADECON. 
  § 5º  Caberá ao Vice-Presidente: 
  I  substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, hipótese 
  em que as funções de Vice-Presidente serão exercidas pelo suplente 
  da SEF; 
  II  auxiliar o Presidente nos trabalhos durante as reuniões; 
  III  exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente. 
  
  § 6º  Caberá ao Secretário: 
  I  secretariar os trabalhos durante as reuniões; 
  II  exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente. 
  
  § 7º  Na ausência ou impedimento dos titulares, as funções 
  de Vice-Presidente e Secretário serão exercidas pelos respectivos 
  suplentes; 
  Art. 28  É defeso ao membro da CADECON participar 
  de decisão sobre reclamação: 
  I  de que for o reclamante; 
  II  apresentada por reclamante do qual seja ou tenha sido sócio, 
  advogado, preposto, consultor, contabilista ou empregado, nos últimos cinco 
  anos; 
  III  quando nela estiver postulando, como advogado ou preposto do reclamante, 
  o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha 
  reta ou na linha colateral até o segundo grau; 
  IV  quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim do reclamante, 
  em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 
  V  quando tenha particular interesse na matéria. 
  § 1º  Na existência de qualquer das condições 
  de que trata o caput, caberá ao próprio membro, ou ao Presidente 
  da CADECON, declarar o impedimento. 
  § 2º  O membro da CADECON que se julgar impedido por qualquer 
  questão não relacionada neste artigo poderá assim se declarar, 
  sem precisar se justificar. 
  § 3º  No caso de impedimento simultâneo do Presidente e 
  do Vice-Presidente, assumirão suas funções seus respectivos suplentes. 
  
  Art. 29  Os órgãos e entidades relacionados 
  no art. 27, bem como outros órgãos e entidades que estejam constituídas 
  e registradas na forma da lei e que se interessarem em atuar na defesa dos direitos 
  do contribuinte, poderão implantar DECON, desde que credenciados pela CADECON. 
  
  Parágrafo único  O DECON vincula-se ao órgão ou entidade 
  que o instituiu. 
  Art. 30  Compete aos DECON: 
  I  receber de contribuinte reclamação fundamentada e instruída; 
  
  II  encaminhar à CADECON as reclamações de que trata o 
  inciso anterior; 
  III  auxiliar a CADECON na prestação de orientações 
  acerca dos procedimentos cabíveis às reclamações. 
  Parágrafo único  É vedado aos DECON tratar de assuntos 
  de competência da CADECON. 
  Art. 31  A SEF proverá os meios necessários 
  ao funcionamento da CADECON. 
  Art. 32  Os membros titulares da CADECON reunir-se-ão 
  para escolher, entre si, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara, 
  bem como para elaborar seu regimento interno, observado, no que couber, o disposto 
  no § 2º do art. 27. 
  Parágrafo único  O regimento interno da CADECON será aprovado 
  mediante decreto do Poder Executivo. 
  Art. 33  A CADECON reunir-se-á ordinariamente a 
  cada semestre, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência 
  mínima de cinco dias úteis. 
  § 1º  A CADECON funcionará com o quórum mínimo 
  de dezoito membros, dentre os quais inclui-se seu Presidente ou Vice-Presidente, 
  ressalvada a hipótese de impedimento simultâneo de ambos. 
  § 2º  As deliberações da CADECON serão tomadas 
  com os votos de, no mínimo, dois terços dos presentes. 
  § 3º  O Presidente poderá convocar reunião extraordinária 
  da CADECON quando houver necessidade. 
  § 4º  Por solicitação escrita de, no mínimo, 
  um terço dos membros efetivos da CADECON, o Presidente convocará reunião 
  extraordinária para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros, 
  a realizarse em até quinze dias do recebimento da solicitação. 
  
  Art. 34  Compete à CADECON: 
  I  credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte 
   DECON; 
  II  planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual 
  de proteção ao contribuinte; 
  III  receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias 
  ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas 
  dos contribuintes, ressalvada a consulta formal de que tratam os arts. 37 a 
  48 do Decreto nº 44.747, de 2008; 
  IV  prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os direitos 
  e garantias de que trata este Decreto; 
  V  atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar. 
  
  Parágrafo único  É vedado à CADECON manifestar-se 
  sobre o mérito do ato administrativo. 
  Art. 35  Constatada infração ao disposto neste 
  Decreto, o contribuinte, devidamente identificado, poderá apresentar reclamação 
  fundamentada e instruída, quando for o caso, à CADECON ou aos DECON. 
  
  Parágrafo único  Recebida a reclamação pelo DECON, 
  este deverá encaminhá-la à CADECON. 
  Art. 36  A reclamação recebida pela CADECON 
  será analisada com observância das normas contidas em seu regimento 
  interno. 
  Art. 37  Considerada procedente em tese a reclamação 
  do contribuinte, a CADECON, com vistas a coibir novas infrações ao 
  disposto neste Decreto ou a garantir o direito do contribuinte: 
  I  encaminhará representação contra o servidor responsável 
  ao órgão competente, que deverá imediatamente abrir sindicância 
  e, posteriormente, se for o caso, processo administrativo disciplinar, assegurada 
  ao servidor ampla defesa; 
  II  dará conhecimento à autoridade competente que, até 
  que seja sanada a irregularidade, se for o caso, suspenderá os efeitos 
  ou executará o ato administrativo, quando se tratar das hipóteses 
  abaixo relacionadas: 
  a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais 
  a contribuinte regularmente inscrito; 
  b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição 
  de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades; 
  
  c) inscrição indevida de crédito tributário em dívida 
  ativa; 
  d) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações 
  sobre seus estabelecimentos, constantes em banco de dados, fichas e registros; 
  
  e) não correção de informação inexata, a que o contribuinte 
  não tenha dado causa, no prazo de dois dias úteis contados da reclamação. 
  
  § 1º  Na hipótese do inciso I do caput, a representação 
  deverá ser encaminhada ao titular do órgão ao qual o servidor 
  esteja vinculado. 
  § 2º  Na hipótese de não suspensão ou de não 
  execução do ato a que se refere o inciso II do caput, a autoridade 
  administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas 
  de sua decisão. 
  Art. 38  Considerada improcedente ou caso não se 
  enquadre em uma das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a reclamação 
  do contribuinte será arquivada. 
  § 1º  Ao reclamante será dada ciência da decisão 
  de que trata o caput, preferencialmente por meio eletrônico. 
  § 2º  Na hipótese do caput, a matéria não 
  poderá ser objeto de nova reclamação. 
  Art. 39  Contra as decisões da CADECON não 
  cabe recurso. 
CAPÍTULO 
  VIII 
  DA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS 
Art. 
  40  A iniciativa de propositura da ação reparatória 
  ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, 
  facultado ao DECON intervir no processo como assistente. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se às entidades 
  de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão 
  agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo 
  propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível. 
  
  Art. 41  A reparação de danos patrimoniais 
  e morais será efetuada nos termos de decisão proferida em ação 
  judicial. 
CAPÍTULO 
  IX 
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 
  42  A antecipação da data de recolhimento de tributo 
  de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data 
  de publicação do instrumento modificativo. 
  Parágrafo único  A norma que determine a aplicação 
  do regime de substituição tributária sobre operações 
  com novas mercadorias não caracteriza antecipação da data de 
  recolhimento de tributos. 
  Art. 43  A formulação da política tributária 
  atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade 
  da empresa e de manutenção dos empregos. 
  Art. 44  O valor da taxa cobrada pela prestação 
  dos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, 
  e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer 
  outro tributo. 
  Art. 45  Não será exigido visto prévio 
  em documento de arrecadação estadual para pagamento de imposto fora 
  do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos 
  e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais. 
  
  Art. 46  A norma que estabeleça condição 
  mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito 
  tributário já deferido ou que se encontre em tramitação. 
  
  § 1º  O disposto no caput aplica-se às alterações 
  das normas aplicáveis à modalidade de parcelamento de que é beneficiário 
  o contribuinte. 
  § 2º  São modalidades de parcelamento distintas entre si: 
  
  I  o Sistema de Parcelamento Fiscal disciplinado em resolução 
  do Secretário de Estado de Fazenda; 
  II  o Programa Minas em Dia de que trata a Lei nº 15.273, 
  de 29 de julho de 2004; 
  III  cada um dos programas de pagamento especial de crédito tributário 
  do ICMS  PPE; 
  IV  cada um dos demais programas ou modalidades de parcelamento previstos 
  em legislação específica. 
  § 3º  As modalidades de parcelamento a que se refere o § 
  2º se distinguem também em razão dos tributos a que se referem. 
  
  § 4º  Fica facultado ao contribuinte requerer a adesão 
  a outra modalidade de parcelamento 
  mais favorável, desde que atendidos os requisitos legais. 
  Art. 47  O credenciamento de estabelecimentos bancários 
  autorizados a arrecadar tributos estaduais pela Secretaria de Estado da Fazenda 
  observará os seguintes parâmetros: 
  I  far-se-á mediante adesão da instituição bancária, 
  desde que atenda a legislação específica; 
  II  a maximização do número de agências bancárias 
  autorizadas e de municípios atendidos; 
  III  inexistência de restrições de recebimento em função 
  do valor a ser recolhido; 
  IV  a segurança e a integridade da arrecadação. 
  Art. 48  O contribuinte ou qualquer cidadão poderá 
  manifestar-se junto à Ouvidoria-Geral do Estado  OGE, no caso de 
  descumprimento de quaisquer das disposições previstas neste Decreto. 
  
CAPÍTULO 
  X 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 
  49  Os órgãos e entidades integrantes da CADECON indicarão 
  ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação 
  deste Decreto, os nomes de seus respectivos representantes, titular e suplente. 
  
  Art. 50  No prazo de quinze dias, contado da data de 
  nomeação de seus membros, a CADECON reunir-se-á para: 
  I  escolha do Vice-Presidente e do Secretário; 
  II  instituir grupo de trabalho para elaboração do regimento 
  interno; 
  III  estabelecer o cronograma para elaboração da proposta de 
  regimento interno. 
  Parágrafo único  No prazo de noventa dias, contado da reunião 
  de que trata o caput, será realizada reunião extraordinária 
  para aprovação da proposta de regimento interno. 
  Art. 51  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões 
  Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima) 
  
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