Paraná
DECRETO
6.364, DE 5-11-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre as importações pelos
portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre as condições para
aplicação do tratamento tributário para as importações
realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses,
que prevê a suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito
presumido, bem como sobre a inaplicabilidade em relação às operações
com autopeças.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 17.214, de 9 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 14ª A alínea h do inciso VIII
do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
CAPÍTULO XLV
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 621 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
VIII às operações com:
h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea c do parágrafo único..
Esclarecimento COAD: O artigo 97 do Anexo X do Decreto 6.080, 28-9-2012 RICMS-PR, relaciona peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, sujeitos ao regime de substituição tributária.
Alteração
15ª Fica acrescentado o art. 622-A:
Art. 622-A O tratamento tributário de que trata este Capítulo
fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214/2012):
I esteja em situação regular perante o fisco;
II não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos
fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não
caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
III na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria-Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
IV apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2012 até a
data da publicação deste Decreto, para os quais não foram observadas
as restrições constantes no art. 622-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzido pela
15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Flávio Arns Governador do Estado,
em exercício; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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