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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre as importações pelos portos e aeroportos paranaenses

Decreto 6364/2012

16/11/2012 18:52:23

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DECRETO 6.364, DE 5-11-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as importações pelos portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre as condições para aplicação do tratamento tributário para as importações realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, que prevê a suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido, bem como sobre a inaplicabilidade em relação às operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 17.214, de 9 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 14ª – A alínea “h” do inciso VIII do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR
CAPÍTULO XLV
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
“Art. 621 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
VIII – às operações com:”

“h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea “c” do parágrafo único.”.

Esclarecimento COAD: O artigo 97 do Anexo X do Decreto 6.080, 28-9-2012 – RICMS-PR, relaciona peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, sujeitos ao regime de substituição tributária.

Alteração 15ª – Fica acrescentado o art. 622-A:
“Art. 622-A – O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214/2012):
I – esteja em situação regular perante o fisco;
II – não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
III – na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
IV – apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação deste Decreto, para os quais não foram observadas as restrições constantes no art. 622-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzido pela 15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Flávio Arns – Governador do Estado, em exercício; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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