Minas Gerais
DECRETO
46.074, DE 8-11-2012
(DO-MG DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no RICMS relativas à substituição tributária de autopeças
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições especificadas;
A concessão de diferimento do imposto mediante regime especial pela Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora;
A obrigatoriedade de uso do CT-e; e
A adoção das novas regras da substituição tributária nas operações com autopeças, com base no Protocolo ICMS 61/2012, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 18, de 21
de dezembro de 2011, no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, e no
Protocolo ICMS 61, 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
b.44)
vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados
nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH;
.................................................................................................................................
Art. 75 ....................................................................................................................
X ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
X ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
g)
desde que previsto em Protocolo firmado com o Estado e autorizado em regime
especial concedido pela Superintendência de Tributação, a vedação
de que trata a alínea a deste inciso não se aplica no
retorno de mercadoria transferida para industrialização em outra unidade
da Federação, inclusive quando a industrialização se dê
em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao
valor do débito na operação de transferência, para industrialização;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................
41 |
(...) |
41.1 |
(...) |
a) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará: |
|
(...) |
|
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte: |
|
(...) |
|
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008; |
|
(...) |
|
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: |
|
(...) |
|
c.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006. |
|
(...) |
|
41.3 |
Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte: |
(...) |
|
41.4 |
Na hipótese do subitem anterior, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º deste Regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto. |
|
(...) |
41.12 |
c concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade; |
(...) |
|
(...) |
|
41.18 |
O disposto na alínea b do subitem 41.3 não se aplica na hipótese em que a mercadoria importada com o diferimento de que trata este item for objeto de saída alcançada pelo diferimento de que trata o item 24 desta Parte, sem ser submetida a processo de industrialização. |
50 |
(...) |
50.2 |
O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: |
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o RPTA, informará: |
|
(...) |
|
b) o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte: |
|
(...) |
|
b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008; |
|
(...) |
|
c) na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 2008, e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: |
|
(...) |
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 106-A ..............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 106-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Relativamente ao CT-e:
I será obrigatório:
a)
nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o
Distrito Federal;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 4º O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 40-F O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos
mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará,
devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente
ao período de apuração, à Administração Fazendária
de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2).
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 5º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida
do art. 44-F, com a seguinte redação:
Art. 44-F Em substituição ao estorno de débito do
imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs
a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante
regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento
de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas
até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período
de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou NFSCs.
§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte
será mantido no sistema até o término do exercício financeiro.
Art. 6º O art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 57 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 57 O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
I
33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),
em se tratando de operação interna;
II 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos
por cento), em se tratando de operação interestadual
................................................................................................................................. (nr)
Art. 7º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.1 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
59,60 |
14.2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
59,60 |
14.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
59,60 |
14.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
59,60 |
14.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
59,60 |
14.6 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
59,60 |
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 |
59,60 |
14.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
59,60 |
14.9 |
4016.99.90 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados. |
59,60 |
14.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
59,60 |
14.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
59,60 |
14.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
59,60 |
14.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. |
59,60 |
14.14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
59,60 |
14.15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
59,60 |
14.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
59,60 |
14.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
59,60 |
14.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). |
59,60 |
14.19 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
59,60 |
14.20 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. |
59,60 |
14.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
59,60 |
14.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
59,60 |
14.23 |
8301.20.00 8301.60.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
59,60 |
14.24 |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
59,60 |
14.25 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
59,60 |
14.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
59,60 |
14.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. |
59,60 |
14.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
59,60 |
14.29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. |
59,60 |
14.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
59,60 |
14.31 |
84.13.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
59,60 |
14.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
59,60 |
14.33 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar. |
59,60 |
14.34 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. |
59,60 |
14.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
59,60 |
14.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
59,60 |
14.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
59,60 |
14.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
59,60 |
14.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
59,60 |
14.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
59,60 |
14.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
59,60 |
14.42 |
8425.42.00 |
Macacos. |
59,60 |
14.43 |
8431.1010 |
Partes para macacos do subitem 14.42. |
59,60 |
14.44 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
59,60 |
14.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
59,60 |
14.46 |
8481.20 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
59,60 |
14.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides. |
59,60 |
14.48 |
84.82 |
Rolamentos. |
59,60 |
14.49 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
59,60 |
14.50 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
59,60 |
14.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
59,60 |
14.52 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
59,60 |
14.53 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. |
59,60 |
14.54 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. |
59,60 |
14.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis. |
59,60 |
14.56 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
59,60 |
14.57 |
8519.81.90 |
Aparelhos de reprodução de som. |
59,60 |
14.58 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
59,60 |
14.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. |
59,60 |
14.60 |
8529.10.90 |
Antenas. |
59,60 |
14.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
59,60 |
14.62 |
8535.30 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
59,60 |
14.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
59,60 |
14.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
59,60 |
14.65 |
8536.4 |
Relés. |
59,60 |
14.66 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. |
59,60 |
14.67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores. |
59,60 |
14.68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
59,60 |
14.69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. |
59,60 |
14.70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
59,60 |
14.71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
59,60 |
14.72 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. |
59,60 |
14.73 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. |
59,60 |
14.74 |
8714.1 |
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
59,60 |
14.75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
59,60 |
14.76 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
59,60 |
14.77 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
59,60 |
14.78 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
59,60 |
14.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
59,60 |
14.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
59,60 |
14.81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
59,60 |
14.82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
59,60 |
14.83 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
59,60 |
14.84 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
59,60 |
14.85 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
59,60 |
14.86 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
59,60 |
14.87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
59,60 |
14.88 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
59,60 |
14.89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
59,60 |
14.90 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
59,60 |
14.91 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
59,60 |
14.92 |
8414.59.10 |
Motoventiladores. |
59,60 |
14.93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
59,60 |
14.94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta. |
59,60 |
14.95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa. |
59,60 |
14.96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
59,60 |
14.97 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
59,60 |
14.98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
59,60 |
14.99 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
59,60 |
14.100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
59,60 |
14.101 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
59,60 |
14.102 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
59,60 |
14.103 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra |
59,60 |
14.104 |
5703.20.00 |
Tapetes de náilon; carpetes de náilon |
59,60 |
14.105 |
5703.30.00 |
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas |
59,60 |
14.106 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
59,60 |
14.107 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
59,60 |
14.108 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
59,60 |
14.109 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
59,60 |
14.110 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
59,60 |
14.111 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
59,60 |
14.112 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
59,60 |
14.113 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
59,60 |
14.114 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
59,60 |
14.115 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
59,60 |
14.116 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
59,60 |
14.117 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
59,60 |
14.118 |
9014.10.00 |
Bússolas |
59,60 |
14.119 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
59,60 |
14.120 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
59,60 |
14.121 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
59,60 |
14.122 |
9032.10.10 |
Termostatos |
59,60 |
14.123 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
59,60 |
14.124 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
59,60 |
23. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
................................................................................................................................. (nr)
Art. 8º Ficam revogados:
I a partir do 91º dia contado da publicação deste Decreto,
a subalínea b.48 do inciso I do art. 42 do RICMS;
II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
deste Decreto, o subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de janeiro de 2013, relativamente ao art. 57 da Parte 1
e ao item 14 e subitem 23.2.2 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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