Paraná
DECRETO
6.362, DE 5-11-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas
pelo Confaz
Ficam
incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012, as disposições previstas
no Ajuste Sinief 7, de 22-6-2012 (link Atos do Confaz da
seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que altera o Ajuste Sinief
7/2005 para dispor sobre a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente
à sua respectiva autorização de uso, denominada Evento
da NF-e, ficando estabelecido que o Evento Ciência da Operação
passa a ser denominado Ciência da Emissão, assim como
instituído os seguintes eventos: Registro de Saída, Vistoria Suframa
e Internalização Suframa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Ajuste SINIEF 7/2012 celebrado na 146ª reunião ordinária do
CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 8ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo IX:
Art. 12-A As informações relativas à data, à
hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da
NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão
ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo fisco.
§ 5º O Registro de Saída só será válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de
que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso as informações relativas à data
e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja
transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte, será considerada a data de
emissão da NF-e como data de saída..
ALTERAÇÃO 9ª O inciso IV do § 1º do art.
16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os incisos VIII a X:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 16 A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
IV
Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo
remetente de informações relativas à existência de NF-e
em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012);
..................................................................................................................................
VIII Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF
7/2012);
IX Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria
na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento
de Mercadoria Nacional PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);
X Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento
da mercadoria pelo destinatário por meio da DI Declaração
de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012)..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Flávio Arns Governador do Estado,
em exercício; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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