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São Paulo

SP dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividade de aquicultura

Decreto 58544/2012

16/11/2012 18:52:26

Documento sem título

DECRETO 58.544, DE 13-11-2012
(DO-SP DE 14-11-2012)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

SP dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividade de aquicultura

Por aquicultura entende-se o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos que envolvam as atividades relacionadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador:
1. aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5 hectares;
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m3;
2. ranicultura que ocupe área total de até 400,00m2;
3. carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5 hectares;
4. piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5 hectares;
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m3;
5. malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2 hectares;
6. algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2 hectares.
O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total inferior a 1.000,00m3 será realizado por procedimento simplificado. No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma concomitante. Além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Os empreendimentos de aquicultura não relacionados entre aqueles dispensados do licenciamento e não sujeitos ao licenciamento simplificado deverão obter o licenciamento ordinário.
Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB, o pedido deverá ser instruído com um EAS – Estudo Ambiental Simplificado, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

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