Trabalho e Previdência
DECRETO
7.844, DE 13-11-2012
(DO-U DE 14-11-2012)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Governo regulamenta repactuação do parcelamento de débitos
previdenciários
para municípios em estado de calamidade
A repactuação
do parcelamento, prevista no artigo 103-B da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo
47/2005), autoriza os Municípios que tiveram reconhecida a situação
de emergência ou estado de calamidade pública, no ano de 2012, a obter
a suspensão temporária do pagamento das parcelas vincendas durante
o período em que perdurar os eventos. A suspensão do pagamento ocorrerá
por meio de requerimento apresentado na unidade da RFB do domicílio do
ente político afetado pelo desastre.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os Municípios optantes pelo parcelamento
de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram
situação de emergência ou estado de calamidade pública em
decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos
extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado
da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento
das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.196/2005 definiu, dentre outras normas, o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais e teve acrescido o artigo 103-B pela Lei 12..716/2012 (Fascículo 39/2012), que autorizou a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos ocorridos em 2012.
§ 1º
O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão
da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente
ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação
anormal decorrente do desastre.
§ 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos
meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.
§ 3º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi
adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações
em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem
prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
Art. 2º A suspensão do pagamento das parcelas
na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político
afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I ato do respectivo ente federado que decretou a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública;
II ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento
da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos
às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício
direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros
eventos climáticos extremos.
§ 2º A suspensão a que se refere este Decreto será
concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I
do § 1º.
§ 3º Na hipótese de prorrogação do prazo
previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente
federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º
não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.
Art. 3º O descumprimento das condições
estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art.
1º implicará a imediata rescisão da repactuação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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