Distrito Federal
DECRETO
33.987, DE 21-11-2012
(DO-DF DE 22-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Sefaz poderá conceder prazo especial para adquirentes de mercadorias
oriundas de outras Unidades da Federação
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que a Sefaz poderá credenciar
o adquirente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
oriundas de Unidades da Federação não signatárias de convênios
ou protocolos, para recolhimento do ICMS-ST em períodos quinzenais.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 74 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 74 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 74 O imposto será recolhido:
§
23 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente,
em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno
I do Anexo IV deste regulamento, oriundas de unidades federadas não signatárias
de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte
do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas
das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente,
na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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