Pernambuco
DECRETO
38.874, DE 22-11-2012
(DO-PE DE 23-11-2012)
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Uso
Alteradas as regras que instituíram dispositivo de segurança
aplicado no contador de litros irreversível
Estas
modificações no Decreto 24.281, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002),
dispõem sobre a prestação de informações à Sefaz,
bem como à vedação de retirada dos lacres.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no inciso XVIII
do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no inciso I do artigo
7º da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 9 de maio
de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento
de combustível deverá:
I comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de qualquer
dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto
no art. 2º:
a) previamente, intervenção: (NR)
.................................................................................................................................
b) previamente, instalação, conserto ou substituição de
bombas de abastecimento de combustível; e (NR)
c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de qualquer órgão
ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação
a bombas de abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis
contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência; (AC)
.................................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 24.281/ 2002 dispõe sobre os lacres da Sefaz/PE e a placa de vedação do INMETRO que somente poderão ser rompidos na hipótese de intervenção técnica por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda.
§
1º A vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se,
inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo
de fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento
de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação
de um único lacre. (AC)
§ 2º A SEFAZ removerá qualquer lacre de órgão
ou entidade estadual que impeça a aplicação daquele a que se
refere o inciso II do caput do art. 2º: (AC)
I até 31 de janeiro de 2013, em diligência fiscal específica;
e
II a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado
em exercício)
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