x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado altera normas para operações com veículos novos

Decreto 38886/2012

30/11/2012 19:03:56

Documento sem título

DECRETO 38.886, DE 26-11-2012
(DO-PE DE 27-11-2012)

VEÍCULOS
Base de Cálculo

Estado altera normas para operações com veículos novos
Esta alteração do Decreto 23.217, de 23-4-2001 (Informativo 17/2001), determina que, desde 28-9-2012, a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Convênio ICMS 51/2000 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 23.217/2001
“Art. 2º – Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
.........................................................................................................................    
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
..........................................................................................................................    
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;”

§ 2º – Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput: (NR)
.................................................................................................................................    
II – a indicação da base de cálculo e do imposto ali previstos corresponderá aos seguintes valores:
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (NR)
.................................................................................................................................    
§ 6º (REVOGADO)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar; Thiago Arraes De Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade