Pernambuco
DECRETO
38.886, DE 26-11-2012
(DO-PE DE 27-11-2012)
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Estado altera normas para operações com veículos novos
Esta alteração
do Decreto 23.217, de 23-4-2001 (Informativo 17/2001), determina que, desde
28-9-2012, a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação
do correspondente percentual, conforme indicado no Convênio ICMS 51/2000
(link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril
de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores
novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 23.217/2001
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
.........................................................................................................................
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
..........................................................................................................................
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;
.................................................................................................................................
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação
de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação
do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até
27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro
de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se
a alíquota do IPI incidente na operação e a redução
prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991; e (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º (REVOGADO)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único do Decreto
nº 23.217, de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar; Thiago Arraes De Alencar
Norões)
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