Santa Catarina
DECRETO
1.249, DE 20-11-2012
(DO-SC DE 22-11-2012)
IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados
Alteradas regras que dispõem sobre o alcance dos regimes de tributação
relacionados à importação de mercadorias
Esta modificação
no Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), dá nova redação
e revoga itens do Anexo Único, que relaciona os produtos aos quais não
se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações
de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação
tributária, com efeitos desde 8-10-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O item 13 do Anexo Único do Decreto
nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
.................................................................................................................................
13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo,
como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código
NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos
minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da
destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade
de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes,
para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre
a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas
e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética
e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos
minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo
a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades
elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado
em transformadores elétricos com função de isolamento térmico
e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogado o item 16 do Anexo Único
do Decreto nº 2.128, de 2009. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud
de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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