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Santa Catarina

Alteradas regras que dispõem sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias

Decreto 1249/2012

30/11/2012 19:04:05

Documento sem título

DECRETO 1.249, DE 20-11-2012
(DO-SC DE 22-11-2012)

IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados

Alteradas regras que dispõem sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias
Esta modificação no Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), dá nova redação e revoga itens do Anexo Único, que relaciona os produtos aos quais não se aplicam os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, com efeitos desde 8-10-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 13 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

.................................................................................................................................    
13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
.................................................................................................................................
    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de outubro de 2012.
Art. 3º – Fica revogado o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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