Bahia
DECRETO
14.213, DE 22-11-2012
(DO-BA DE 23-11-2012)
CRÉDITO
Operação Interestadual
Estado relaciona mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições
para o aproveitamento de créditos de ICMS
Este Decreto
discrimina as mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não
autorizado por convênio ou protocolo, oriundas dos Estados de Goiás,
Minas Gerais, Paraíba e Espírito Santo, com efeitos desde 15-10-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, tendo
em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar
Federal nº 24/75, DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada a utilização de créditos
fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas
no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do
ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º – O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias
somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem,
conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo também se
aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária
e por antecipação tributária parcial.
Art. 2º – Tratando-se de mercadorias não sujeitas
ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá
registrar, na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de
Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente
cobrado na unidade federada de origem.
Parágrafo único – Em substituição ao procedimento previsto
no caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor
do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder ao estorno da
parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo apenas a parte do crédito
efetivamente cobrado na unidade federada de origem.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2012.
(Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil;
Luiz Alberto Bastos Petitinga – Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
1. GOIÁS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
1.1 |
Algodão em pluma remetido de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação – Art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.2 |
Alho remetido de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido – Art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO. |
0% sobre a base de cálculo |
1.3 |
Arroz remetido de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.4 |
Feijão remetido de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXIV, “b” do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.5 |
Outros produtos agrícolas remetidos de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 7% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO. |
5% sobre a base de cálculo |
1.6 |
Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedramarroada remetidos de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO. |
7% sobre a base de cálculo |
1.7 |
Pedra-de-pirenópolis (pedra Goiás) remetida de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO. |
7% sobre a base de cálculo |
1.8 |
Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO. |
7% sobre a base de cálculo |
1.9 |
Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento atacadista. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO. |
7% sobre a base de cálculo |
1.10 |
Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. |
Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo – Art. 11, XXXII do Anexo IX do RICMS/GO. |
6,4% sobre a base de cálculo |
1.11 |
Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista. |
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo – Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO. |
8% sobre a base de cálculo |
1.12 |
Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista. |
Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação – Art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO. |
9% sobre a base de cálculo |
1.13 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino,equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo. |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.14 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno. |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.15 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico. |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo – Art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO. |
3% sobre a base de cálculo |
1.16 |
Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo – Art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO. |
7% sobre a base de cálculo |
1.17 |
Açúcar. |
Crédito outorgado de 73% sobre o valor da operação – Art. 23 e item V da Relação das Cadeias Produtivas Agroindustrial e Mineral Goianas Prioritárias – cana-de-açúcar – do Decreto nº 5.265/2000. |
3,24% sobre a base de cálculo |
2. MINAS GERAIS |
|||
2.1 |
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. |
Crédito presumido, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% – Art. 75, XIV, “a” do RICMS/MG. |
3% sobre a base de cálculo |
2.2 |
Carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos. |
Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. |
0,1% sobre a base de cálculo |
2.3 |
Produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana. |
Carga tributária de 0,1% – Art. 75, IV do RICMS/MG. |
0,1% sobre a base de cálculo |
2.4 |
Medicamento genérico. |
Carga tributária de 4% – Art. 75, XXII do RICMS/MG. |
4% sobre a base de cálculo |
2.5 |
Alho. |
Crédito presumido de 90% do imposto devido – Art. 75, XXIV do RICMS/MG. |
0,7% sobre a base de cálculo |
2.6 |
Açúcar. |
Crédito presumido de 2,5% do valor das vendas – Art. 75, XXXII do RICMS/MG. |
4,5% sobre a base de cálculo |
3. PARAÍBA |
|||
3.1 |
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. |
Crédito presumido de 9% – Art. 2º, II do Decreto nº 23.210/2002. |
3% sobre a base de cálculo |
3.2 |
Mercadorias remetidas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou de distribuidor exclusivo. |
Crédito presumido de 9% – Art. 2º, III do Decreto nº 23.210/2002. |
3% sobre a base de cálculo |
3.3 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. |
Crédito presumido de 9% – Art. 2º, IV do Decreto nº 23.210/2002. |
3% sobre a base de cálculo |
4. ESPÍRITO SANTO |
|||
4.1 |
Mercadorias importadas. |
Crédito presumido de 7,2% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria – Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES. |
4,8% sobre a base de cálculo. |
4.2 |
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista. |
Carga tributária de 1% – Art. 530 – L-R-B do RICMS/ ES |
1% sobre a base de cálculo. |
4.3 |
Couro. |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação – Art. 107, XXIV do RICMS/ES |
7% sobre a base de cálculo. |
4.4 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto – Art. 107, XXXII do RICMS/ES. |
1,2% sobre a base de cálculo. |
4.5 |
Produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto – Art. 107, XXXII do RICMS/ES. |
1,2% sobre a base de cálculo. |
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