Minas Gerais
DECRETO
46.094, DE 26-11-2012
(DO-MG DE 27-11-2012)
FINDES FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Alteração
Estado inclui novas regras ao FINDES
Esta modificação
do Decreto 44.351, de 13-7-2006 (Informativo 30/2006), que regulamentou o Findes,
possibilita a outorga de garantias de natureza real ou fidejussórias, que
assegure aos beneficiários a liberação das parcelas do contrato
de financiamento. Excepcionalmente, poderá ser assegurada ao beneficiário
de contrato de financiamento, a compensação do crédito do FINDES,
com débito do ICMS. Caso a compensação
seja autorizada, o beneficiário do financiamento deverá preencher
a OCP Ordem de Compensação de Parcela, constante no Anexo II.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.351, de 13 de julho
de 2006, fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 4º-A Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade
do grupo coordenador do FINDES, para projeto de relevante interesse para o Estado,
conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro
de 2006, e observadas as condições estabelecidas no art. 4º,
poderão ser outorgadas as seguintes garantias de natureza real ou fidejussória,
que assegurem ao beneficiário a liberação das parcelas objeto
do contrato de financiamento:
Remissão COAD: Lei 15.981/2006
Art. 6º-A Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.
I
caução;
II penhor de ativos;
III títulos e valores mobiliários, ações do próprio
Estado ou de terceiros;
IV outros ativos;
V fiança bancária; ou
VI seguro de garantia de obrigações contratuais.
Parágrafo único A outorga das garantias de que trata este artigo,
após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida
à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, que, em
até cinco dias, manifestar-se-á considerando os impactos e repercussões
no Tesouro Estadual.
Art 4º-B Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade
do grupo coordenador do Fundo, poderá ser assegurada, ao beneficiário
de contrato de financiamento, a compensação do crédito a que
fizer jus no âmbito do FINDES, com os débitos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, apurados pelos estabelecimentos da empresa localizados no Estado.
§ 1º A compensação, após o reconhecimento pelo
grupo coordenador do Fundo, será submetida à aprovação do
Secretário de Estado de Fazenda, que se manifestará no prazo de até
cinco dias.
§ 2º A compensação somente poderá ser autorizada
na hipótese em que a liberação da parcela esteja com atraso superior
a noventa dias.
§ 3º Autorizada a compensação, o beneficiário
do financiamento deverá preencher a Ordem de Compensação de Parcela
OCP, constante no Anexo II, encaminhá-la ao agente financeiro do
FINDES para certificação e, posteriormente, protocolizá-la na
Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte para efetivação
da compensação do débito.
§ 4º A Delegacia Fiscal, de posse da OCP devidamente certificada,
processará a compensação parcial ou integral do débito de
ICMS, registrando, como motivo da extinção da obrigação,
a informação de que se trata de compensação de débito
de ICMS, o valor autorizado na OCP, o valor compensado, bem como o número
e data da OCP.
§ 5º Caso o montante a compensar seja superior ao débito
do ICMS da beneficiária ou esta não possua débito do Imposto
no período, fica assegurada a compensação do valor excedente
com débitos de ICMS de responsabilidade de empresa coligada, controlada,
controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, hipótese em
que deverão ser emitidas OCPs distintas, até o limite do valor da
parcela do financiamento com atraso na liberação superior a noventa
dias.
§ 6º A fruição do disposto no § 5º, além
dos procedimentos de que trata este artigo, ficará sujeita a autorização
específica do Secretário de Estado de Fazenda, onde constará
obrigatoriamente a origem do crédito, a correspondente OCP e o estabelecimento
que terá seus débitos compensados.
§ 7º O disposto no § 5º aplica-se somente em relação
ao ICMS devido por estabelecimento de empresa coligada, controlada, controladora
ou pertencente ao mesmo grupo econômico, localizado no Estado.
Art 4º-C A aplicação do disposto nos arts. 4º-A e
4º-B está condicionada à existência de instrumento jurídico
firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de
concessão de garantia ou de realização da compensação.
Art 4º-D O disposto nos arts. 4º-A a 4º-C aplica-se também
aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de
que tratam as alíneas a e c do inciso I do art.
3º da Lei nº 15.981, de 2006, e incorporados ao FINDES.
Art. 4º-E Na compensação de que trata o art. 4º-B,
será observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º-F O agente financeiro do FINDES e a Secretaria de Estado
de Fazenda SEF efetuarão os registros contábeis referentes
à compensação de que trata o art. 4º-B.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, o
agente financeiro do FINDES encaminhará à Subsecretaria do Tesouro
Estadual da SEF, cópias das OCP em que tenham sido certificados atrasos
na liberação de parcela. (nr)
Art. 2º O Decreto nº 44.351, de 2006, fica
acrescido de Anexo II, na forma constante do Anexo deste Decreto, passando o
Anexo daquele Decreto a denominar-se Anexo I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.094, de 26 de novembro
de 2012)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º-B do Decreto nº 44.351, de 13 de julho
de 2006)
ORDEM DE COMPENSAÇÃO DE PARCELA Nº |
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BDMG Nº |
NÚMERO DA PARCELA A COMPENSAR: |
VALOR (em reais): |
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO |
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (COMPENSADOR) |
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
CERTIFICAÇÃO DO BDMG: |
Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, certificamos a não liberação da parcela |
Assinatura |
PROCESSAMENTO PELA SEF: |
Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, esta Delegacia Fiscal compensa o débitode ICMS relativo ao período de ______/_______ no valor de R$ (reais) |
Assinatura |
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