Paraná
DECRETO
6.516, DE 21-11-2012
(DO-PR DE 21-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre estorno do crédito do imposto
Com esta
alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, ficam revogadas disposições
que dispensavam a realização do estorno proporcional dos créditos
relativos às entradas de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado
bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, bem como de linguiças, salsichas,
exceto em lata, apresuntado e mortadela, cujas operações de saídas
têm redução da base de cálculo do ICMS.
O
GOVERNADO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 12ª Ficam revogadas as notas dos itens 4 e 11
do Anexo II.
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO II
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO4. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino.
.........................................................................................................................
11. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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