Espírito Santo
DECRETO
3.153-R, DE 27-11-2012
(DO-ES DE 28-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à prorrogação de benefícios
fiscais
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 tratam em especial da incorporação do Convênio
ICMS 101, de 28-9-2012, que dispõe sobre a prorrogação dos benefícios
da isenção, da redução de base de cálculo e do crédito
presumido do imposto nas operações especificadas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.........................................................................................................................
IV operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29-3-90, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/2004):
a) a operação seja realizada por:
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou
..........................................................................................................................
e) relativamente às organizações sociais de que trata a alínea a, 4 , o benefício somente se aplica:
3.
ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais CNPEM;
..................................................................................................................................
XIV saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente
de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas da
rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92
e 101/2012);
XV saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente
de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado
de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços
de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS
82/95 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XVII operação e prestação, até 31 de dezembro
de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98
e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXIII entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXVI operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com
os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública direta
e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XXVII saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 3/90
e 101/2012);
..................................................................................................................................
XLVII entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas
do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e
derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
da administração pública federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 101/2012);
XLVIII aquisição, inclusive importação do exterior,
até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla,
indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada
por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LI recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89
e 101/2012):
..................................................................................................................................
LII importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica
ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde,
em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência
de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 5/98 e
101/2012);
LIII importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente
por produtores em condições de obter, no País, registro na associação
própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos,
estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à
aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à
sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria,
o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LVIII saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem
a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação
Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LXII .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXII operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, relativas a:
b)
até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LXXI saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LXXXIII operação interna, até 31 de dezembro de 2014,
com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de
serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98
e 101/2012):
..................................................................................................................................
LXXXIX operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite
de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 101/2012);
XC operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes
produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XCI prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de
transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XCIII saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 101/2012):
..................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de
arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais
listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XCVI operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores
Eletrônicos de Votos CEV, suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada
com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XCVIII operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine
ao Ministério da Educação MEC equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos
estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/2012);
XCIX saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência
das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas
ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de
qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios
ICMS 18/2003 e 101/2012);
..................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 31 de
dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 2/2004 e 101/2012);
..................................................................................................................................
CXIII operações com mercadorias e prestações de serviços
de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2014, destinadas
a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal,
de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 101/2012);
..................................................................................................................................
CXV importação, até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes
condições (Convênios ICMS 28/2005 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXVII saída interna, até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/2006 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXVIII operação de circulação de mercadorias, até
31 de dezembro de 2014, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário CDA e do Warrant
Agropecuário WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXI saídas internas, até 31 de dezembro de 2014, de resíduos
rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição
da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/2006
e 101/2012);
..................................................................................................................................
CXXIV até 31 de dezembro de 2014, operações internas e
interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 920/2007, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio
ICMS 9/2007 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXV importação, até 31 de dezembro de 2014, de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte
(Convênio ICMS 10/2007 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXVI saída, até 31 de dezembro de 2014, de reagente para diagnóstico
da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas,
utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa
de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente,
classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade
da administração pública direta, suas autarquias e fundações,
observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXVIII importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário
de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente
nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país,
para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXIX importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário
de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente
nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país,
para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CXXXIII operações, até 31 de dezembro de 2015, com computadores
portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019
e 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador
por Aluno UCA , do Ministério da Educação
MEC , instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997,
do Programa Um Computador por Aluno Prouca e do Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional Recompe
, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril
de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/2007, 89/2012 e 101/2012):
..................................................................................................................................
e) o benefício previsto nas operações com kits completos
para montagem de computadores portáteis educacionais se aplica, também,
nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para
montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca,
ainda que adquiridos de forma individual;
..................................................................................................................................
CL operações, até 31 de dezembro de 2014, com fosfato
de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas
ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A H1N1, observado
o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CLI importação, até 31 de dezembro de 2014, do exterior,
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos
específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010 e 101/2012);
CLII saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de
2014, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio
ICMS 89/2010 e 101/2012);
CLIII saída, até 31 de dezembro de 2014, do sanduíche
Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas),
estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem,
integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após
dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra
o Câncer Infantil Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício
(Convênios ICMS 106/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
CLXVIII ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXVIII prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
a)
os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com
finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas
à realização das Competições de que trata o inciso
CLXVI;
..................................................................................................................................
d) fica dispensada a exigência do inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores
de serviços de comunicação; e
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXVI importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2º, VI, da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto de Importação II;
1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep; ou
1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins; e
1.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação PIS/PASEP-Importação; ou
1.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços COFINS-Importação; e
e)
em relação às prestações de serviços de comunicação,
a isenção fica condicionada à adoção de série
e subsérie específicas para documentar tais prestações,
devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado;
..................................................................................................................................
CLXX saídas interestaduais de rações para animais e dos
insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV,
b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d,
a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos
I e II do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência
ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido
brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo e nos prazos indicados
nesses Anexos, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012):
a) a nota fiscal de saída deverá conter, no campo Observações,
a expressão Saída isenta do ICMS Convênio ICMS 54/2012;
e
b) a isenção poderá se aplicar às operações cujos
destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora
do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência
ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria
do Ministério da Integração Regional;
..................................................................................................................................
CLXXII operações internas e interestaduais, bem como do diferencial
de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros, não se exigindo o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102, observado o seguinte (Convênio
ICMS 94/2012):
a) o benefício aplica-se na importação de produtos sem similar
produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional; e
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção
ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros a que se refere o caput;
.................................................................................................................................. (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
VII
até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à
cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 101/2012):
..................................................................................................................................
VIII até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 100/97 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XII até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes
produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no §
1º (Convênios ICMS 75/91 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XIII até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas
com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra
britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base
de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXIX até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio
ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito
do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente
esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º
(Convênios ICMS 52/91 e 101/2012);
XXX até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir
indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício,
observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XXXI até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e
quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a
g (Convênios ICMS 133/2002 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XXXIX até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com
destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes
da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLI até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LIII até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição
ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006
e 101/2012);
..................................................................................................................................
LV até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens
ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007,
importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas
que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal
nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente
a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):
..................................................................................................................................
LXVIII até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas
pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro,
com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja
equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/2012):
a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:
1. veículos militares:
1.1. viatura operacional militar;
1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas
ou rodas, com ou sem armamento; e
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro,
com especificação própria dos órgãos militares;
2. simuladores de veículos militares; e
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro,
sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia,
para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios
e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a,
com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército
Brasileiro;
2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando
do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, das empresas; e
2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com
a respectiva classificação na NCM/SH; e
3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas com:
3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto
de Importação ou do IPI; e
3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS; e
c) a fruição do benefício, em relação às empresas
indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica
condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação
favorável da Sefaz;
d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação
de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 107:
Art. 107 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
XVIII
até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente
a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas
de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da
moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 8/2003
e 101/2012);
.................................................................................................................................. (NR)
IV o art. 108:
Art. 108 Até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão
utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 101/2012):
.................................................................................................................................. (NR)
V o art. 137-A:
Art. 137-A Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder
crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação
em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado
o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 e 101/2012):
.................................................................................................................................. (NR)
VI o art. 232:
Art. 232 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 232 A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:
zh)
com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros
e oito décimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos
por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos
por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 232 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:
zh)
com alíquota do IPI de trinta e um por cento, sessenta inteiros e trinta
e oito centésimos por cento;
zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos
por cento, cinquenta e oito inteiros e um décimo por cento;
zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos
por cento, cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos
por cento;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.145,
com a seguinte redação:
Art. 1.145 Fica convalidada a aplicação, no período
de 21 de maio a 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos no art. 232,
I, zh a zj, e II, zh a zj, observado o disposto
nos arts. 231 a 234 (Convênio ICMS 98/2012). (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I art. 1º, na parte que trata do art. 232, que produzirá efeitos
a partir de 4 de outubro de 2012;
II art. 1º, na parte que trata do art. 5º, CLXX que produzirá
efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; e
III art. 1º, na parte que trata do art. 5º, IV, CXXXIII, CLXXII
e art. 70, LXVIII, que produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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