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Rio de Janeiro

Governo desonera do ICMS as operações realizadas na Feira da Providência

Decreto 43955/2012

30/11/2012 19:04:14

Documento sem título

DECRETO 43.955, DE 27-11-2012
(DO-RJ DE 28-11-2012)

ISENÇÃO
Feira da Providência

Governo desonera do ICMS as operações realizadas na Feira da Providência
Ficam isentas do ICMS as mercadorias comercializadas na Feira da Providência, a ser realizada entre 5 e 9-12-2012, observada a necessidade de estorno dos créditos relativos às aquisições das mercadorias. O benefício também se aplica às mercadorias importadas, devendo o importador pagar até 24-12-2012 o ICMS relativo às mercadorias importadas não comercializadas na feira. Os expositores devem observar os prazos para entrega dos relatórios das mercadorias enviadas para feira e das mercadorias não comercializadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 5 a 9 de dezembro de 2012, no Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 37 – O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”

Art. 2º – Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 24 de dezembro de 2012, com juros e atualização monetária.
Art. 3º – Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.

Esclarecimento COAD: O Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Decreto 27.427-2000 (RICMS-RJ) estabelece os procedimentos fiscais a serem observados nas operações realizadas em feira de amostra ou eventos semelhantes.

Parágrafo único – Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I – até o dia 4 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II – até 12 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na mesma.
Art. 4º – Perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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