Rio de Janeiro
DECRETO
43.955, DE 27-11-2012
(DO-RJ DE 28-11-2012)
ISENÇÃO
Feira da Providência
Governo desonera do ICMS as operações realizadas na Feira da
Providência
Ficam
isentas do ICMS as mercadorias comercializadas na Feira da Providência,
a ser realizada entre 5 e 9-12-2012, observada a necessidade de estorno dos
créditos relativos às aquisições das mercadorias. O benefício
também se aplica às mercadorias importadas, devendo o importador pagar
até 24-12-2012 o ICMS relativo às mercadorias importadas não
comercializadas na feira. Os expositores devem observar os prazos para entrega
dos relatórios das mercadorias enviadas para feira e das mercadorias não
comercializadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações
de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência
a ser realizada nos dias 5 a 9 de dezembro de 2012, no Riocentro, Zona Oeste,
Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Os expositores da Feira da Providência
deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas
na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 37 O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Art.
2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS nas importações de mercadorias
a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata
o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único O importador deverá recolher o ICMS decorrente
da importação das mercadorias que não forem comercializadas na
forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 24 de dezembro de 2012,
com juros e atualização monetária.
Art. 3º Os participantes da referida feira deverão
observar o disposto no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Regulamento
do ICMS (RICMSRJ/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
(SAF) entender necessários.
Esclarecimento COAD: O Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Decreto 27.427-2000 (RICMS-RJ) estabelece os procedimentos fiscais a serem observados nas operações realizadas em feira de amostra ou eventos semelhantes.
Parágrafo
único Os expositores deverão entregar à repartição
fiscal de circunscrição:
I até o dia 4 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias
remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II até 12 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias que
não tenham sido comercializadas na mesma.
Art. 4º Perderá o direito à isenção
prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução,
aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária,
de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste
Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio
Cabral)
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