Distrito Federal
DECRETO
33.998, DE 27-11-2012
(DO-DF DE 28-11-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Carnes e Miudezas de Animais
RICMS-DF é alterado para incorporar a seção de carnes e
miudezas de animais
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS cria a seção IV-A no Anexo
VIII, que trata do regime de cobrança antecipada do ICMS nas operações
interestaduais de carnes e miudezas de animais, com efeitos a partir 1-12-2012.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentada a Seção IV-A no Anexo VIII
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
SEÇÃO IV-A CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.04 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas. |
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas dangola; |
02.09.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
02.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
16.01 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves. |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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