Distrito Federal
DECRETO
33.997, DE 27-11-2012
(DO-DF DE 28-11-2012)
Republicado no DO-DF de 3-12-2012
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras da substituição tributária para aplicação a partir de 2013
=> Dentre as alterações do Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS, destacamos:
a inclusão no regime de substituição tributária de bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-3-2013;
o adiamento para 1-1-2013 da aplicação do regime nas operações com materiais de construção e materiais elétricos, realizadas entre os Estados signatários;
o adiamento para 1-3-2013 da aplicação da substituição tributária nas operações com aguardente e outras bebidas quentes, realizadas entre os Estados signatários; e
a concessão de regime especial, por tempo indeterminado, aos estabelecimentos varejistas de materiais de construção.
Foi revogado o Decreto 33.720, de 15-6-2012 (Fascículo 25/2012).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos
ICMS 14/2007, de 23 de abril de 2007, e 79/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I os itens 29 e 33 passam a ter eficácia a partir de 1º de
janeiro de 2013;
II os itens 30, 31 e 32 passam a ter eficácia a partir de 1º
de março de 2013;
III fica acrescentado o item 34 com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente
às Operações Subsequentes Operações Internas
e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................... |
.....................................................................................
|
................. |
.............. |
34 |
Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012. |
Protocolos:
|
A partir de
|
34.1 |
Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF. |
||
34.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; II às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria. |
||
34.3 |
Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
||
34.4 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
||
34.5 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). |
||
34.6 |
Contribuintes substitutos: |
||
34.7 |
Do cálculo do Imposto: |
||
34.8 |
Do recolhimento: |
||
34.9 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília-DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: [email protected]. |
||
|
NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2007 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no DO-U de 28-6-2012. |
Art.
2º Os artigos 320-A, 320-B e 320-C, do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, a que se refere o Decreto nº 33.966,
de 30 de outubro de 2012, passam a vigorar por tempo indeterminado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 33.720, de 15 de junho de 2012.
(Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade