Ceará
DECRETO
31.066, DE 28-11-2012
(DO-CE DE 30-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Informática
Estabelecido o regime de substituição tributária do ICMS
com carga liquida nas operações com produtos de informática
Este Decreto
atribui aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades especificadas neste
ato a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido
nas operações subsequentes até o consumidor final quando da saída
do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado
ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso, com efeitos a partir
1-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando
a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional
e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria,
comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática,
tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
Considerando ainda, as disposições do inciso III do art. 1º da
Lei 13.418, de 30 de dezembro de 2003 que atribuiu a alíquota de 12% (doze
por cento) nas operações internas com produtos de informática
e da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos
da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios
com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades
econômicas, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades
econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista)
e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final,
quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da
mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste
artigo, será:
a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal
(CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;
b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática
que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS
sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado
neste Estado, fabricante de produtos de informática, deverá reter,
nas operações internas, a carga líquida tributária de 3,70%
(três vírgula setenta por cento), aplicado sobre o valor da operação,
acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º O imposto retido na forma do caput será
recolhido pelo estabelecimento industrial, em DAE específico, na mesma
data do recolhimento do ICMS das operações próprias da empresa.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas
operações destinadas ao comerciante atacadista local signatário
de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda
que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída
dos produtos do estabelecimento.
Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma
do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida
resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas
de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual
de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput
deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I à operação de importação de mercadoria do
exterior do País;
II ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37,
de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações
internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste,
Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas
do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas
de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais
obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando
por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem,
no todo ou em parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos
enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem
do produto:
I 1% (um por cento), nas operações internas;
II 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto
do Estado do Espírito Santo;
III 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste
e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição
de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência
que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no
mercado interno consumidor.
§ 4º A base de cálculo para o recolhimento do imposto
pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas
à presente sistemática será a definida no caput deste
artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS Substituição
Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados
nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da
aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste
Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias,
adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o
caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação
de 100% (cem por cento).
Parágrafo único Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste
artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido
na operação.
Art. 5º O contribuinte que exercer a atividade
constante do anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação,
nos termos previstos nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista
no anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º
do art. 3º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite
da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025,
de 20 de junho de 2000.
Esclarecimento COAD: Os artigos 67 a 69 da Lei 12.670/96 estabelecem as normas a serem observadas para adoção de regime especial.
Remissão COAD: Lei 13.025/2000
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva
o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 3º, com o valor
do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da
mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os
demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação
e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º A carga tributária especificada em regime especial
deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final
para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste
último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do
faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I 1,00% (um por cento), nas operações com mercadorias sujeita
à carga tributária de 7% (sete por cento);
II 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), nas operações
com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de
12% (doze por cento);
III 4,00% (quatro por cento), nas operações com mercadorias
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV 8,00% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 3º A condição estabelecida no § 2º
não se aplica às operações destinadas aos órgãos
públicos da administração direta e indireta, às instituições
financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado
no regime de recolhimento outros.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte
com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado
para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este
Estado.
§ 5º Em se tratando de início de atividade, o regime
especial será concedido por prazo máximo de 6 (seis) meses. Nesse
lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência
prevista no § 4º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas,
pro rata/período.
§ 6º O tratamento tributário de que trata este artigo,
sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação
estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte
que, cumulativamente:
I comprove capacidade financeira, mediante apresentação de
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa
Física dos sócios;
II apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação
ao exercício anterior;
III apresente taxa de adicionamento positiva;
IV comprove geração de emprego;
V tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 7º Não será firmado ou renovado Regime Especial
de Tributação, com o contribuinte que:
I esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS
e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida
Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (Cadine);
III tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV esteja na condição de depositário infiel;
V seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa
de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final
superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de
três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão
prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º Os créditos tributários constituídos
e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários
não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte
apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no art. 1º da
Lei nº 13.025/ 2000, o imposto de que trata o inciso I do § 1º
do art. 3º , na forma que dispuser a legislação, poderá
ser calculado sobre o percentual de carga líquida de 4% (quatro por cento);
§ 10 O imposto de que trata o § 9º, na forma
que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento importador.
§ 11 Nas operações destinadas aos órgãos
públicos da Administração Direta e Indireta do Estado, da União
e dos Municípios cearenses, a margem de valor agregado referido no art.
3º será de 15% (quinze por cento).
Art. 6º Salvo disposição em contrário,
na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que
trata este Decreto não se aplica às operações:
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II com mercadoria isenta ou não tributada;
III sujeita ao regime de substituição tributária, às
quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes
de carga líquida estabelecidas com base na Lei nº 14.237/2008;
IV com mercadoria já contemplada com redução da base de
cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro
mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da
cesta básica;
V com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários,
eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos
e móveis, ferragens e ferramentas;
VI com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VII com jóias, relógios e bijuterias;
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha
sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal
deverá constar a expressão ICMS retido por substituição
tributária, seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará
o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, Outras
de Operações sem Crédito do Imposto e, na
saída subsequente, na coluna Outras de Operações
sem Débito do Imposto, do livro registro de entradas e saídas
de mercadorias, conforme o caso.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação,
os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações
de que trata este Decreto, não terão direito a:
I ressarcimento do ICMS, em relação às operações
destinadas a outras Unidades da Federação;
II ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso
de produtos, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução
seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos
no estabelecimento;
III crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo
imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas
constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação
deste Decreto, informando-o no SPED/EFD;
II separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de Ato do Secretário da Fazenda,
b) cesta-básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III em relação às mercadorias arroladas no inciso II,
indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base
o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária
líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações
internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante
o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b
do inciso III, do caput, desde que solicitado junto às unidades
da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação
deste decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as
demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais estabelecimentos
comercias (atacadistas e varejistas), em relação aos produtos de informática
relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 10 O disposto no art. 9º não dispensa
o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97,
relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 767 As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente.
§ 1º
Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do
art. 9º, dos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial
de Tributação para o recolhimento do imposto de que trata a presente
sistemática.
§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias
arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9º, inclusive os
créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão
ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo
ser objeto de estorno.
Art. 11 O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I das regras gerais da substituição tributária, previstas
nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997; exceto as constantes
dos seus artigos 438 e 439.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 438 É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
...........................................................................................................................
Art. 439 O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
II das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.
III
de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 12 Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no 1º dia do mês subsequente. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará)
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE 11 DE
2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos de informática |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE 11 DE
2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 31.066 e suprimentos
de informática 28-11-2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA |
O Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
INDÚSTRIA
ATACADISTA |
Normal |
Normal |
Normal |
Normal |
Produtos de Informática; |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
|
7% Cesta Básica; |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
|
12% Cesta Básica; |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% (geral); |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente). |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
VAREJISTA |
7º Produtos de Informática; |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
7% Cesta Básica; |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
|
12% Cesta Básica; |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
|
17% (geral); |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente). |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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