Paraná
DECRETO
6.583, DE 23-11-2012
(DO-PR DE 23-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS
Este ato
altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, incorporando disposições previstas
no Convênio ICMS 74, de 22-6-2012 (link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), relativamente à isenção
e suspensão do ICMS nas operações relativas à Copa das Confederações
de 2013 e à Copa do Mundo de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 74/2012, celebrado na 146ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 1ª O caput do inciso XIV e os incisos
XV e XVI do art. 105 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os §§ 15 e 16:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Art. 105 Há suspensão do pagamento do imposto:
XIV
até 31-12-2015, na importação de bens e equipamentos duráveis
cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que
sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014,
pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa
física ou jurídica (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
..................................................................................................................................
XV até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de
bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014,
desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante
(Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012);
XVI até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou
à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e
realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela
FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º
do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios
ICMS 142/2011 e 74/2012).
..................................................................................................................................
§ 15 Nas saídas posteriores às operações
descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, a movimentação
dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle
e movimentação, que contenha as seguintes indicações:
I nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, dos remetentes e dos
destinatários;
II local de entrega;
III descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo
código NCM;
IV data de saída;
V número da nota fiscal original;
VI numeração sequencial do documento;
VII a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio
ICMS 142/2011.
§ 16 Para os fins deste artigo, entende-se por organização
e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º
da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio
ICMS 74/2012)..
Alteração 2ª As notas 1 e 2 do item 34 do Anexo I passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5
a 8:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
ANEXO I ISENÇÕES
34. Importações, até 31-12-2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
a) Fédération Internationale de Football Association (Fifa) associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
c) as seguintes Confederações Fifa:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC Asian Football Confederation);
2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football CAF);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol Conmebol);
5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC Oceania Football Confederation);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football Uefa);
d) Associações estrangeiras membros da Fifa as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da Fifa pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas.
1.
abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria
importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e
que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
das Competições (Convênio ICMS 74/2012);
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida
útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor
aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS
74/2012);
..................................................................................................................................
5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas
por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de
controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes
indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo
código NCM;
d) data de saída;
e) numeração sequencial do documento;
f) a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011;
6. para movimentação dos bens e das mercadorias nas operações
descritas na nota 1, o documento de controle e movimentação deverá
ser acompanhado da cópia da DI Declaração de Importação
e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira GLME (Convênio
ICMS 74/2012);
7. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar,
para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir
do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia
do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012);
8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos
os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012)..
Alteração 3ª O caput do item 35 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5
e 6:
35. Saídas internas e interestaduais, até 31-12-2015, de mercadorias
nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública
Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições
ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou
à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização
e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial
ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
..................................................................................................................................
5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com
destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá
ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha
as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ
dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo
código NCM;
d) data de saída;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011;
6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos
os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012)..
Alteração 4ª O caput do item 36 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
36. Prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, até 31-12-2015, efetuadas
pelo LOC Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores
de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à
Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração
Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais
de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados
à organização ou realização das Competições
(Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012).
..................................................................................................................................
4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos
os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012)..
Alteração 5ª O item 37 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
37. Doação, até 31-12-2015, dos bens e equipamentos importados
com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105,
destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014,
realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011).
Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos
os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350/2010
(Convênio ICMS 74/2012)..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-7-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade