Santa Catarina
DECRETO
1.277, DE 28-11-2012
(DO-SC DE 29-11-2012)
PRODUTOR
Alteração das Normas
Estado facilita prestação de contas para produtores primários
=> Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, destacamos:
a inclusão da maricultura na lista de atividades do setor primário;
a possibilidade dos produtores primários retirar quantas notas fiscais necessitarem, desde que prestem contas 60 dias após a venda de seus produtos;
a antecipação da data de vencimento das notas fiscais retiradas durante o ano, de 28 de fevereiro para 31 de janeiro do ano seguinte à emissão das notas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.122 O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 12 Para os fins deste Capítulo considera-se:
I produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual SIE, nos termos da Lei nº 10.610, de 1º de dezembro de 1997;
II local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
Parágrafo
único Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique:
I à pesca, maricultura, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura, sericicultura e congêneres, excetuada a extração
de substâncias minerais; ou
II ainda que localizado em zona urbana, ou em terras devolutas, à
criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa
científica, observada a legislação de controle e experimentação
animal municipal, estadual e federal aplicável.
..................................................................................................................................
Art. 14 Aos produtores primários que exerçam atividades sob
a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição
única para o condomínio.
..................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 15 No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.
§
1º Serão atribuídos números distintos ao proprietário
e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários
ou subcontratantes.
§ 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no §
1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria
com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização
de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme
o ajuste estabelecido em contrato.
..................................................................................................................................
Art. 18 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 18 Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:
VIII
sempre que promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade.
..................................................................................................................................
Art. 20 A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo
município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá,
nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica
do modelo, as seguintes indicações:
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 20 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III no quadro Dados do Produto:
g)
a alíquota do Funrural;
..................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 20 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV no quadro Cálculo do Imposto:
i)
o valor do Funrural;
..................................................................................................................................
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 23 Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:
I
será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem
crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas
em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades
Setoriais de Fiscalização;
..................................................................................................................................
Parágrafo único A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada
na ordem crescente da respectiva numeração.
..................................................................................................................................
Art. 26 A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão
até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor
primário.
§ 1º O prazo de validade previsto no caput poderá
ser prorrogado por igual período, uma única vez, com aposição
de carimbo de identificação do município conveniado e do servidor
responsável.
..................................................................................................................................
Art. 28 A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será
efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados,
observado o seguinte:
I cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias
às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo;
II até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de validade
para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário
deverá devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não
utilizadas;
III até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal
de Produtor, o produtor primário deverá:
..................................................................................................................................
c) apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA) quando a operação
envolver animais vivos;
..................................................................................................................................
V por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão
preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas
Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 28 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:
III
nas operações internas com gado efetuadas entre produtores
agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em
exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de
Produtor na qual conste, além da declaração produto adquirido
em leilão, informações relativas ao local e data do leilão,
nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura
e a do adquirente;
..................................................................................................................................
Art. 29 As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização
manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas
aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração
Tributária (SAT):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.123 Fica revogado o § 3º do art. 28 do
Anexo 6.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade