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Santa Catarina

Estado facilita prestação de contas para produtores primários

Decreto 1277/2012

07/12/2012 21:32:30

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DECRETO 1.277, DE 28-11-2012
(DO-SC DE 29-11-2012)

PRODUTOR
Alteração das Normas

Estado facilita prestação de contas para produtores primários

=> Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, destacamos:
– a inclusão da maricultura na lista de atividades do setor primário;
– a possibilidade dos produtores primários retirar quantas notas fiscais necessitarem, desde que prestem contas 60 dias após a venda de seus produtos;
– a antecipação da data de vencimento das notas fiscais retiradas durante o ano, de 28 de fevereiro para 31 de janeiro do ano seguinte à emissão das notas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.122 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 12 – Para os fins deste Capítulo considera-se:
I – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, nos termos da Lei nº 10.610, de 1º de dezembro de 1997;
II – local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.”

Parágrafo único – Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique:
I – à pesca, maricultura, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, excetuada a extração de substâncias minerais; ou
II – ainda que localizado em zona urbana, ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável.
..................................................................................................................................    
Art. 14 – Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio.
..................................................................................................................................    
Art. 15 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 15 – No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.”

§ 1º – Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou subcontratantes.
§ 2º – Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em contrato.
..................................................................................................................................    
Art. 18 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 18 – Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:”

VIII – sempre que promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade.
..................................................................................................................................    
Art. 20 – A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:
..................................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 20 – 
...........................................................................................................   
.........................................................................................................................    
III – no quadro Dados do Produto:”

g) a alíquota do Funrural;
..................................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 20 – 
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
IV – no quadro Cálculo do Imposto:”

i) o valor do Funrural;
..................................................................................................................................    
Art. 23 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 23 – Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:”

I – será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização;
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva numeração.
..................................................................................................................................    
Art. 26 – A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário.
§ 1º – O prazo de validade previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com aposição de carimbo de identificação do município conveniado e do servidor responsável.
..................................................................................................................................    
Art. 28 – A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
I – cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo;
II – até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário deverá devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;
III – até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, o produtor primário deverá:
..................................................................................................................................    
c) apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA) quando a operação envolver animais vivos;
..................................................................................................................................    
V – por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 28 – 
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:”

III – nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;
..................................................................................................................................    
Art. 29 – As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT):
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.123 – Fica revogado o § 3º do art. 28 do Anexo 6.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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