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Espírito Santo

Estado prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas

Decreto -R 3159/2012

07/12/2012 21:32:36

Documento sem título

DECRETO 3.159-R, DE 3-12-2012
(DO-ES DE 4-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a prorrogação até 31-12-2014, da redução da base de cálculo e do crédito presumido do imposto nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
IX – nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):”

v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXV – até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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