Espírito Santo
DECRETO
3.159-R, DE 3-12-2012
(DO-ES DE 4-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas
pré-preparadas
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a prorrogação até
31-12-2014, da redução da base de cálculo e do crédito presumido
do imposto nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas
de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 70:
Art. 70 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
IX nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
v)
até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas
de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 107:
Art. 107 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
XXXV
até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro
e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas,
situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo,
misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas,
equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados
todos os créditos relativos às entradas;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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