Espírito Santo
DECRETO
3.156-R, DE 3-12-2012
(DO-ES DE 4-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Normas relativas ao MDF-e são incorporadas ao Regulamento do ICMS
Estas
modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas no Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Fascículo
51/2010), que instituiu o MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto
de Carga, modelo 25. O MDF-e é o documento emitido com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e
e armazenado eletronicamente, de existência unicamente digital, em que
a validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e pela autorização de uso pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-C, com a seguinte redação:
Seção II-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e
Art.
543-Z-O O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais MDF-e , modelo 58, em substituição
ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/2010).
Parágrafo único Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização
de uso de que trata o art. 543-Z-T, II.
Art. 543-Z-P O MDF-e deverá ser emitido:
I pelo contribuinte emitente:
a) do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda
a mais de um conhecimento de transporte; ou
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma
NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas; e
II sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner,
ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese
de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 1º Caso a carga transportada seja destinada a mais de
uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos
MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando,
por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.
§ 2º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a
emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art.
1º do Convênio Sinief 06/89.
§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional do
MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação
do Contribuinte MDF-e.
Art. 543-Z-Q O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado
pela Sefaz, devendo, no mínimo:
I conter a identificação dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série
do MDF-e;
III ser elaborado no padrão XML;
IV possuir série de 1 a 999;
V possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
VI ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação
digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada
a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o
uso de séries.
Art. 543-Z-R A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado
pela Sefaz.
§ 1º A transmissão implica solicitação
de autorização de uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para
emissão do MDF-e na Unidade da Federação em que ocorrer o carregamento
do veículo, ou ocorrer outra situação que exigir a emissão
do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser efetuadas
pela Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação em que estiver
credenciado.
Art. 543-Z-S A Sefaz, previamente à concessão da autorização
de uso, analisará, no mínimo:
I a regularidade fiscal do emitente;
II a autoria da assinatura do arquivo digital;
III a integridade do arquivo digital;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte MDF-e; e
V a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-T Do resultado da análise referida no art. 543-Z-S,
a Sefaz cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou
f) irregularidade fiscal do emitente; ou
II da concessão da autorização de uso.
§ 1º Após a concessão da autorização
de uso o arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de
acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização
de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma
clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na Sefaz.
§ 5º A concessão da autorização de uso
não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores
e informações constantes no documento autorizado.
Art. 543-Z-U Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá
disponibilizar o arquivo correspondente para:
I a Unidade da Federação onde será feito o carregamento
ou o descarregamento, conforme o caso;
II a Unidade da Federação que esteja indicada como percurso,
quando houver; e
III a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A Sefaz poderá, também, transmitir
o arquivo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio
ou protocolo, para:
I administrações tributárias estaduais e municipais; ou
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 543-Z-V O arquivo digital somente poderá ser utilizado como
documento fiscal após a autorização de uso.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata
o § 1º, atingem também o respectivo DAMDFE, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 543-Z-W O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do
MDF-e DAMDFE , conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou
para facilitar a consulta do MDF-e.
§ 1º O DAMDFE:
I é documento fiscal válido para acompanhar o veículo
durante o transporte, somente após a concessão da autorização
de uso do MDF-e;
II deverá ter formato A4, no mínimo, com duzentos e dez milímetros
por duzentos e noventa e sete milímetros, ou A3, no máximo, com quatrocentos
e vinte milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, impresso
em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações
estejam legíveis;
III conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e; e
IV poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
§ 2º O contribuinte, mediante regime especial, nos termos
do art. 531, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, para adequá-lo às
suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do
MDF-e constantes do DAMDFE.
Art. 543-Z-X Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir o arquivo para a Unidade da Federação
do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização
de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, gerando novo
arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme
definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte
MDF-e, e:
I imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão
Contingência;
II transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção
da autorização de uso, respeitado o prazo máximo previsto no
Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e; e
III se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado
pela Sefaz:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente,
o arquivo com a mesma numeração e série; e
b) solicitar nova autorização de uso.
Art. 543-Z-Y Após a concessão da autorização de uso
de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento
do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições
deste Regulamento.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
pedido de cancelamento, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser apresentado
um pedido de cancelamento distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte MDF-e.
§ 3º O pedido de cancelamento deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido
de cancelamento será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizar
os respectivos eventos de cancelamento às unidades da Federação
envolvidas.
Art. 543-Z-Z O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso
descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual
de Orientação do Contribuinte MDF-e.
Parágrafo único Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo
às unidades da Federação envolvidas.
Art. 543-Z-Z-A Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio
Sinief 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada
modal. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.148,
com a seguinte redação:
Art. 1.148 A emissão do MDF-e será obrigatória:
I no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes
obrigados à emissão do CT-e de que trata o:
a) art.543-W, § 3º, I, a partir de 1º de julho de 2013;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/2007 e 18/2011):
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
.........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
d) ferroviário;
b) art.543-W, § 3º, III , a partir de 1º de novembro de 2013;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W .....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
c) art.543-W, § 3º, IV, a partir de 1º de abril de 2014; ou
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W .....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e
d) art. 543-W, § 3º, V, a, a partir de 1º de agosto de 2014; e
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W .....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
V 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
II
na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q,
no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma
NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo
regime do Simples Nacional; e
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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