Distrito Federal
        
        DECRETO 
  34.010, DE 4-12-2012
  (DO-DF DE 5-12-2012) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Cadastro Fiscal do Distrito Federal sofre alterações 
  
  Esta alteração 
  do RISS  Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), estabelece 
  procedimentos para requerimento, alteração, suspensão e baixa 
  da inscrição da Ficha Cadastral. 
O 
  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere 
  o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro 
  de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  I  o art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: 
  Art. 14  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 14  Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral-FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil  OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva documentação comprobatória da alteração.
§ 
  6º  A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por 
  meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual  Agênci@Net, 
  prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte 
  ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo. 
  (AC) 
  II  o § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 16  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 16  O contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral  FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
§ 
  2º  O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, 
  o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito 
  no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal  CRC/DF, com 
  os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade: 
  I  denominação, endereço e telefone; 
  II  número da inscrição no CRC/DF. (NR) 
  III  o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12: 
  Art. 22  ..................................................................................................................     
  
  ................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 22  A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.
§ 
  12  O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro 
  Fiscal do Distrito Federal  CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos 
  terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de 
  Estado de Fazenda. (AC) 
  IV  o inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea 
  g: 
  Art. 23  ..................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  II  ............................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 23  Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
..........................................................................................................................
II  cancelada, quando:
g) 
  o contribuinte que estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, 
  ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (AC) 
  
  V  O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 70  Poderá ser cancelado o lançamento do imposto 
  de profissionais autônomos, mediante comprovação do não 
  exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser 
  ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 3º  Revogam-se a alínea g 
  do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 
  25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Agnelo Queiroz)
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