Distrito Federal
(DO-DF DE 11-12-2012)
IPVA
Regulamentação das Normas
Governo consolida e regulamenta as normas aplicáveis ao IPVA
Este Decreto
estabelece as normas básicas relativas ao cálculo, recolhimento e
benefícios referentes ao IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, bem como revoga o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 Código Tributário
do Distrito Federal, e nas Leis nos 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
4.727, de 28 de dezembro de 2011, 4.733, de 29 de dezembro de 2011 e nº
4.895, de 26 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º As normas legais que dispõem sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, instituído
por intermédio da Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985,
ficam regulamentadas na forma deste Decreto.
Capítulo
I
Do Fato Gerador
Art.
2º O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor,
que se caracteriza por prestação pecuniária independente de atividade
estatal específica que não constitui contraprestação de
serviços públicos específicos e divisíveis relativos ao
contribuinte.
Art. 3º O fato gerador do IPVA é a propriedade,
o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor,
registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante
as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se veículo
automotor toda estrutura destinada a transporte ou locomoção de pessoas,
mercadorias ou bens, por via terrestre, aquática ou aérea, em virtude
de autopropulsão por meio de motor.
§ 2º O disposto no § 1º abrange qualquer estrutura
dotada de autopropulsão, como os veículos terrestres, as embarcações
e as aeronaves.
§ 3º É irrelevante, para fins do disposto neste artigo,
que o motor seja acoplável ou concebido originariamente na construção
do veículo automotor.
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto:
I tratando-se de veículo importado do exterior por consumidor final,
diretamente ou por meio de terceiros, na data do desembaraço aduaneiro;
II tratando-se de veículo usado:
a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de
cada ano;
b) licenciado em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito
Federal;
c) anteriormente contemplado com imunidade, não incidência ou isenção,
na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do
pagamento do imposto;
d) na data de sua recuperação ou de seu reparo, em relação
a veículo roubado, furtado ou sinistrado;
e) na data do arremate em leilão, em relação a veículo automotor
que se encontrava ao abrigo do disposto nos artigos 5º ou 6º;
f) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente
do fabricante, do revendedor ou do importador.
III tratando-se de veículo de fabricação nacional novo:
a) na data da emissão do documento translativo da propriedade ou da posse
legítima do veículo para consumidor final ou quando da incorporação
ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo;
b) na data de sua recuperação, em relação a veículo
roubado ou furtado;
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor;
Parágrafo único Considera-se novo o veículo:
I de fabricação nacional, aquele, sem uso, que for objeto da
primeira transmissão de propriedade ou posse para consumidor final ou para
o ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora de veículo;
II de fabricação estrangeira, no exercício em que ocorrer
seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
Capítulo
II
Da Não Incidência e da Isenção
Seção I
Da Não Incidência
Art.
5º O imposto não incide sobre:
I a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) dos templos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado
às suas finalidades essenciais e desde que:
1. não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
2. apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d) das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
II a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde
que o fato seja objeto de ocorrência policial;
§ 1º Nas hipóteses das alíneas b, c
e d do inciso I deste artigo, a não incidência será
declarada, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado
de Fazenda, e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios
posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 trinta dias,
a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º Constatada a ausência de comunicação de
que trata o § 2º, será cobrado do contribuinte que tenha perdido
a condição de beneficiário o imposto atualizado monetariamente,
com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, quando for o caso.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se veículo
sinistrado, conforme a legislação pertinente, aquele retirado de circulação
em razão de laudo de perda total.
§ 5º A não incidência sobre veículo sinistrado
condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove
a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito
do Distrito Federal.
§ 6º A não incidência de que trata o inciso II deste
artigo, vigente até 31 de dezembro de 2015, opera-se no exercício
imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento
do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da
ocorrência policial.
§ 7º Nos casos de roubo e furto, a não incidência
prevalece até o momento em que o veículo for recuperado, observado
o disposto no § 6º.
§ 8º Serão remitidas, até 31 de dezembro de 2015,
as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento
determinante da não incidência de que trata o inciso II deste artigo,
não cabendo restituição de importâncias já pagas.
§ 9º A remissão de que trata o § 8º será
concedida com fundamento nas informações constantes do cadastro de
veículos do órgão público competente para registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula do veículo, e só se aperfeiçoará
ao final do exercício da concessão do benefício, observado o
disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.
§ 10 A critério da autoridade fiscal, a não incidência
poderá ser concedida de ofício, na forma do § 9º.
§ 11 Recuperado o veículo, o contribuinte comunicará o
fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias, contado da data
do recebimento do veículo recuperado.
§ 12 Na hipótese do § 11, a base de cálculo será
reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido,
a partir do segundo mês do exercício.
§ 13 A não comunicação da recuperação do
veículo implica presunção relativa de que a recuperação
ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo, aplicando-se as penalidades
dispostas no inciso III dos arts. 20 e 21.
Seção II
Das Isenções
Art.
6º São isentos do pagamento do IPVA até 31 de
dezembro de 2015:
I o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à
execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que
transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II os veículos pertencentes às missões diplomáticas
e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro,
bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas
missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão
considerada;
III os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação
no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros
dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país
sede do organismo considerado;
IV os veículos destinados ao transporte público de pessoas
comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes
a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos deste Decreto, é considerada pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador
da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo
Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º,
da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada
pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação
de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista,
bem como as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago
em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea
a, número 1, o câmbio automático ou hidramático
e a direção hidráulica.
VI exclusivamente no primeiro exercício da aquisição,
os ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público
coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou
permissão e fiscalização do Poder Público;
VII as entidades da administração indireta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal;
VIII os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;
IX as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos
de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do
Distrito Federal PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril
de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos
cedidos;
X os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação
do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos,
denominado motofrete;
XI os ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados
ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Detran/DF
na categoria escolar;
XII os veículos novos, no ano de sua aquisição, condicionados
ao atendimento das seguintes condições:
a) o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado
no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular
perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
b) o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida
ativa do Distrito Federal;
c) o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, terá
que comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal,
bem como não utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada
no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto
no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III,
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
XIII os veículos cujas isenções decorrerem do tratado
internacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro
de 2004, do Congresso Nacional, e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.436,
de 28 de abril de 2005.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção
será declarada por ato da autoridade que administra o tributo, mediante
requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos
pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará
ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que
implique a cessação do benefício concedido na forma do §
1º.
§ 3º A comprovação do registro do veículo na
categoria de aluguel (táxis), quando pertencente a profissional autônomo
taxista, poderá ocorrer, relativamente à data da emissão do documento
translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo,
em até:
I 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria
aluguel (táxi) na data da alienação e adquirido de profissional
autônomo taxista.
§ 4º Atendido o § 3º, o benefício de que trata
o inciso IV do caput estender-se-á para o exercício seguinte,
observado o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a aquisição
ou transferência do veículo ocorra até:
I o último mês do exercício, no caso de veículo novo;
II a última quinzena do exercício, no caso de veículo
usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação.
§ 5º Na hipótese de veículo usado contemplado pela
isenção prevista no inciso IV do caput, alienado para profissional
autônomo taxista que atenda ao disposto no § 3º, II, deste artigo,
o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação
desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até
15 (quinze) dias, contados da data da aquisição de outro veículo
a ser utilizado como táxi pelo alienante.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, o benefício
previsto no inciso IV do caput:
I aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) integrante de
espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção,
a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação
da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) que, em razão
de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo
que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação
da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria
aluguel (táxi);
II limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar
de cooperativas de motoristas;
III somente poderá ser concedido a profissional autônomo que
seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel
(táxi).
§ 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o
requerimento de isenção será instruído com laudo médico,
emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço
privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou
pelo Detran-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato
da Secretaria de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo
de deficiência ou necessidade especial do requerente.
§ 8º No caso previsto no inciso V do caput, a isenção
limita-se a um veículo por contribuinte.
§ 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência
física, já contemplados respectivamente com as isenções
previstas nos incisos IV e V do caput, poderão obter o benefício
para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão
os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data
de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no
§ 3º, I, e § 5º deste artigo.
§ 10 Aplica-se o disposto no § 9º quando o veículo
usado, já contemplado com isenção, tiver sido furtado ou roubado,
observada a hipótese do § 7º do art. 5º.
§ 11 Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor
sobre procedimento unificado para fins da concessão de isenção
do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, para os contribuintes
a que se referem os incisos IV e V do caput.
§ 12 A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de
Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos I a V, VII,
X e XI do caput poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento,
com fundamento nas informações prestadas pelo Ministério das
Relações Exteriores ou constantes do cadastro de permissionários
da Secretaria de Estado de Transportes, e do Cadastro de Veículos do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), na data da ocorrência
do fato gerador.
§ 13 Para fins da isenção de que trata o inciso XII do
caput, é considerada, além da aquisição da propriedade,
a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo
automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento
revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições
previstas no referido inciso.
§ 14 A isenção de que trata o inciso XII do caput
não será concedida a empresário ou sociedade empresária
que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de
crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º,
XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 15 Perde o direito à isenção de que trata o inciso
XII do caput o contribuinte que transferir o veículo para outra
unidade da federação no ano de sua aquisição, situação
em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma
da legislação vigente.
§ 16 Para efeito do disposto no inciso XII do caput, considera-se
em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal
o contribuinte beneficiário que:
I não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito
Federal;
II tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso
I, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito
Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa
à aquisição do veículo.
§ 17 Para efeito do disposto na alínea a do inciso
XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo
novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal;
§ 18 A isenção de que tratam os incisos I, II, III, V,
VII, IX, X e XI do caput, uma vez reconhecida, surtirá efeito para
os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram,
observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 19 O limite temporal a que se refere o caput não se
aplica ao disposto no inciso XIII deste artigo.
§ 20 Concedida a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias,
a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 21 Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo,
serão considerados, além da propriedade, o domínio útil
ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária
ou de arrendamento mercantil.
§ 22 Constatado que o beneficiário e o órgão a que
se refere o § 2º deixaram de comunicar à repartição
fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício,
será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando
for o caso.
§ 23 A regularidade do registro junto ao Detran, a que se refere
o inciso XI do caput, comprova-se pela autorização de tráfego
válida durante todo o exercício da concessão do benefício,
inclusive no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 24 A primeira autorização de tráfego de que trata
o § 22 poderá ocorrer em até 30 dias, relativamente à data
da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse
legítima do veículo.
§ 25 O pedido de reconhecimento das isenções de que trata
este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não
ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário
respectivo.
§ 26 A isenção, quando não concedida em caráter
geral, será reconhecida, em cada caso, por ato declaratório da autoridade
que administra o tributo, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
neste Decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
art. 83 do Decreto nº 33.269 de 18 de outubro de 2011.
§ 27 As condições de reciprocidade de que tratam os incisos
II e III do caput, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda,
poderão ser atestadas diretamente junto ao Detran-DF, no momento do registro
do veículo, ensejando, neste caso, a dispensa do ato declaratório
de reconhecimento do benefício.
§ 28 A publicidade dos atos de deferimento, indeferimento ou reconhecimento
de isenção dar-se-á na forma do art. 95 do Decreto 33.269, de
18 de outubro de 2011.
§ 29 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a
forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções
previstas neste artigo.
Capítulo
III
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art.
7º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica
residente ou domiciliada no Distrito Federal:
I proprietária, a qualquer título, de veículo automotor
sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II titular do domínio útil do veículo automotor, nos casos
de locação e arrendamento mercantil;
III detentoras da posse legítima do veículo automotor, inclusive
quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado
com cláusula de reserva de domínio.
§ 1º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com
a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art.
328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente
ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do
arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
§ 2º Em caso de aplicação de pena de perdimento de
veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes
ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade
de seu proprietário à época da prática da infração
punida com o perdimento.
Art. 8º São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o
pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
III o proprietário de veículo de qualquer espécie, que
o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento
ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto;
V o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e §
5º, deste Regulamento.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem.
§ 2º O órgão público responsável pelo registro
e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor
somente efetuará a sua transferência, no prazo a que se refere o inciso
V do art. 16, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação,
condicionada à liquidação de todos os débitos tributários
vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vincendas do imposto
no exercício em curso, observado o disposto no inciso IV do caput
deste artigo.
Art. 9º Não haverá solidariedade na hipótese
de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao
veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
§ 1º A certidão negativa será exigida em toda transferência
de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer
para outra unidade da Federação, pelo órgão público
competente para seu registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 2º A certidão negativa será expedida pelas Agências
de Atendimento da Receita ou obtida por meio da internet no sitio www.fazenda.df.gov.br,
caso que deverá estar acompanhada da respectiva validação.
§ 3º A expedição da certidão negativa, pelas
Agências de Atendimento da Receita, será feita diretamente ao proprietário
do veículo, ao seu representante legal ou ao promitente comprador, desde
que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória,
no momento da solicitação, a apresentação de documento de
identificação do requerente e de documento de transferência exigido
pelo órgão público competente.
Capítulo
IV
Das Alíquotas
Art.
10 As alíquotas do IPVA, observado o disposto no §
3º, são:
I para veículos terrestres, consoante a classificação
e a definição do art. 96 e do Anexo I, ambos da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro:
a) 1% (um por cento), para aqueles:
1. de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores,
micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
2. destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa
jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE FISCAL
77.11-0-00 Locação de automóveis sem condutor), devidamente
comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período
em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica
de locação.
b) 2% (dois por cento), para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos
e triciclos;
II 3% (três por cento), para automóveis, caminhonetes, caminhonetas,
utilitários e outros veículos não discriminados no inciso I,
bem como embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão.
§ 1º Relativamente aos veículos de que trata o número
2, alínea a, inciso I, o contribuinte, ao cessar a utilização
com a finalidade específica de locação, deverá, no prazo
de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher
a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas
previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 7º
do art. 11.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será
calculada a partir do mês subsequente à cessação da atividade
de locação.
§ 3º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição
de veículo novo as alíquotas são:
I 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos
de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus,
ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores,
motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis,
caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não
discriminados nos incisos anteriores.
§ 4º A majoração de alíquota prevista no §
3º aplica-se apenas aos veículos novos, a que se refere o inciso XII
do art. 6º, beneficiados com a isenção do IPVA concedida exclusivamente
no exercício de aquisição.
Capítulo
V
Da Base de Cálculo
Art.
11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do
veículo automotor.
§ 1º Para efeitos de obtenção do valor venal de que
trata o caput, será observado:
I no caso de veículo novo:
a) de fabricação nacional:
1. o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na
sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor, incluído o valor dos opcionais e acessórios;
2. incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador,
o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo
à aquisição, ou do custo de fabricação;
b) importado do exterior, o valor constante do documento de importação,
acrescido dos valores dos tributos incidentes e quaisquer despesas aduaneiras
devidos pela importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
ainda que não recolhidos pelo importador;
II no caso de veículo terrestre usado, o valor fixado em tabelas
aprovadas anualmente em lei, observado o disposto no § 3º;
III no caso de embarcação ou aeronave usadas, observado o disposto
no § 2º:
a) o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal declarado pelo
contribuinte no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II, §
1º e § 2º do art. 14;
b) o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, nos demais exercícios;
IV no caso de demais estruturas usadas dotadas de autopropulsão,
o disposto nas alíneas a e b do inciso III;
V no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação,
acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes
na operação;
§ 2º A base de cálculo de que trata este artigo constará
de tabelas publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, antes do exercício
do lançamento, a qual terá valores expressos em moeda nacional.
§ 3º Na elaboração das tabelas a que se refere o
§ 2º, serão considerados:
I relativamente à alínea a, inciso III, §
1º deste artigo, o valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal
declarado pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda no exercício
de 2012;
II relativamente ao inciso II e a alínea b do inciso
III, ambos do § 1º deste artigo, os seguintes valores, segundo os
critérios a seguir discriminados, pela ordem:
a) preços médios aferidos por publicações especializadas,
bem como as pesquisas divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;
b) preços médios de mercado:
1. de veículo terrestre, conforme peso, potência, capacidade máxima
de eixos, cilindrada, dimensões, modelo e ano de fabricação do
veículo, e tipo de combustível;
2. de embarcação, conforme potência, comprimento, casco, ano
de fabricação e tipo de combustível;
3. de aeronave, conforme peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, em vista
da ausência de informações sobre a comercialização
do veículo ou de dados cadastrais no sistema, poderá ser utilizado:
I o valor de veículo similar, constante das tabelas a que se referem
o inciso II e alínea b do inciso III, ambos do § 1º;
II na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto
no inciso I deste parágrafo, o valor fixado para o veículo novo, constante
de tabela aprovada em lei, multiplicado por fator de depreciação,
fixado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, tomando-se como referência:
a) no caso de veículo de fabricação nacional, o ano de fabricação;
b) no caso de veículo importado, o exercício em que ocorrer o desembaraço
aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;
§ 5º Para os efeitos da alínea b, inciso I
do § 1º, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas
em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento.
§ 6º As tabelas relativas à base de cálculo serão
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo irrelevante, para a determinação
da referida base, o estado de conservação do veículo individualmente
considerado.
§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos
beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução
de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio
útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será
reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir
do segundo mês do exercício.
§ 8º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
mês a fração igual ou
superior a quinze dias.
§ 9º No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção
do Imposto de Importação com base no § 1º do art. 2º,
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, importados pelas pessoas
referidas nas alíneas a e b do inciso III do art.
13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação
do Decreto-Lei nº 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo
do imposto será:
I no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18
do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em moeda
nacional à taxa de câmbio do dia da liberação, observada
a redução de que trata o § 7º;
II nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item
18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em
moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do
ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento)
por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta
e cinco por cento) de abatimento;
III o valor venal constante da tabela citada no inciso II do § 1º,
caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação
citada neste parágrafo.
§ 10 Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, adotar, se houver,
valores venais constantes de tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária Confaz.
§ 11 A base de cálculo a que se refere o caput fica
reduzida em até 100% (cem por cento) para os empreendimentos efetivamente
implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei
nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
§ 12 O disposto no § 11 produzirá efeitos até 31
de dezembro de 2015.
Art. 12 O imposto terá base de cálculo proporcional
aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício
a que se refira o tributo.
§ 1º Não se exigirá o imposto sobre veículo
transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade
federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o contribuinte
deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação,
o recolhimento integral do imposto.
Capítulo
VI
Do Lançamento
Art.
13 Tratando-se de veículo terrestre, o imposto será
lançado de ofício, mediante Notificação de Lançamento,
em caráter geral, por edital publicado uma única vez no Diário
Oficial do Distrito Federal.
§ 1º O edital previsto no caput conterá, entre
outros elementos:
I identificação geral dos notificados;
II data de vencimento do tributo;
III informações essenciais ao cálculo do tributo;
IV prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação;
§ 2º O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação
DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o
valor do imposto e respectiva notificação de lançamento poderão
constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRLV, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito Contran.
§ 4º Relativamente a veículo usado, o imposto será
lançado em até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento, observado
calendário escalonado de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 14 Tratando-se de embarcações, aeronaves
e demais estruturas dotadas de autopropulsão, o lançamento do imposto
será efetuado:
I no exercício de 2013, por declaração, com base nas informações
prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal no exercício de
2012, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
II anualmente, de ofício, nos demais exercícios, a partir de
pauta de valores venais aprovada em lei.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I:
I a inscrição do veículo automotor será promovida,
para fins de formação cadastral, pelo proprietário, titular do
domínio útil ou da posse, mediante declaração acompanhada
dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de
informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas
relativas à situação cadastral nos órgãos públicos
competentes, além de elementos essenciais à precisa definição
da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado
do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:
a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de
fabricação e tipo de combustível;
b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
II a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) notificará o lançamento ao contribuinte;
b) promoverá o lançamento de ofício, retificando as informações
prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal, quando a declaração
for apresentada com erros ou inconsistências, notificando o contribuinte
quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso II do art.
20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos legais;
c) promoverá o lançamento de ofício, na hipótese de omissão
de apresentação de declaração no exercício de 2012,
com base em informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil,
bem como às entidades a que se refere o § 2º do art. 25, notificando
o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, da penalidade disposta no inciso
III do art. 20, da respectiva penalidade acessória e de demais acréscimos
legais;
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do
§ 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá confrontar a declaração
do contribuinte ou de seu representante legal com as informações obtidas
junto à Receita Federal do Brasil, bem como junto às autoridades de
trânsito competentes ou às entidades dispostas no § 2º do
art. 25.
§ 3º A retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só
é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda aprovará
o modelo de declaração a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo.
Capítulo
VII
Do Pagamento
Art.
15 O imposto será pago nas agências arrecadadoras
autorizadas a receber o referido tributo, obedecido ao calendário de vencimento
e à forma de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Será concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do
imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única,
desde que não conste débito em exercício anterior.
Art. 16 O prazo para pagamento do imposto é estabelecido,
conforme a seguir:
I tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo
registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal SEF/DF;
II tratando-se de veículo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
de Estado de Fazenda;
III tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não
tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou
do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF;
IV tratando-se de veículo transferido de outra unidade federada,
em relação ao qual o imposto não tiver sido integralmente recolhido,
no ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento.
V tratando-se de transferência ou alienação da propriedade
de veículo, na data da realização do ato, ainda que não
se tenha esgotado o prazo regulamentar para o pagamento do imposto.
Parágrafo único O imposto sobre os veículos novos ou cuja
propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até
três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da
primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais
parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 17 O pagamento do imposto será efetuado em
parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese de transferência do veículo
para outra unidade federada o imposto será exigido em parcela única.
§ 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela
será efetivado até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação.
§ 3º O pagamento do imposto sobre veículos adquiridos:
I no mês de outubro, poderá ser parcelado em até duas
parcelas;
II nos meses de novembro e dezembro, será efetuado em parcela única.
§ 4º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo,
quando o valor devido for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 18 Caberá a restituição do imposto
nos casos e na forma previstos no Capítulo IV do Título VI do Decreto
nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Capítulo
VIII
Das Penalidades
Art.
19 Aos infratores das disposições deste Regulamento
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I multas;
II proibição de transacionar com os órgãos e entidades
da Administração do Distrito Federal;
III cassação de incentivos ou benefícios fiscais.
Parágrafo único A imposição de multa não exclui
o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 20 Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais,
na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após
o prazo regulamentar:
I antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário,
multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente,
na hipótese de imposto não recolhido até a data de seu vencimento;
II multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente
atualizado, sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração
do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências;
III multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto monetariamente
atualizado, na hipótese de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I do caput
será reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado até 30 (trinta)
dias após a data de seu vencimento.
Art. 21 O descumprimento de obrigação acessória
sujeita-se a:
I multa de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos) pela não inscrição ou falta de comunicação
ao cadastro de contribuintes do imposto de qualquer alteração dos
dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;
II multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos),
na hipótese de fraude, relativamente a:
a) preenchimento do requerimento de que trata o § 1º dos arts. 5º
e 6º;
b) preenchimento de guias de recolhimento do imposto;
c) qualquer comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda;
III multa de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos)
e cancelamento do benefício, na hipótese do § 13 do art. 5º.
Parágrafo único Tratando-se de descumprimento de qualquer outra
obrigação acessória:
a) que não resulte falta de pagamento de tributo, R$ 264,65 (duzentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);
b) que resulte falta de pagamento de tributo, R$ 529,30 (quinhentos e vinte
e nove reais e trinta centavos);
Capítulo
IX
Da Fiscalização do Imposto
Art.
22 A fiscalização do imposto compete, exclusivamente,
à Secretaria de Estado de Fazenda por meio do órgão que administra
o tributo e pelos integrantes da Carreira Auditoria Tributária.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais
e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros,
licenciamento, cadastramento de veículos e fiscalização conjunta
ou integrada.
Art. 23 O comprovante de pagamento do imposto deve ser
apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 24 A fiscalização será efetuada:
I nas vias públicas do Distrito Federal;
II nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle
de veículos terrestres, embarcações e aeronaves;
III junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo
o veículo;
IV nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição
de veículos;
V nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de
veículos;
VI nos cartórios;
VII em outro local, a critério do órgão que administra
o tributo.
Capítulo
X
Do Cadastro de Contribuintes
Art.
25 Ressalvado o disposto no § 1º do art. 14, o cadastro
de contribuintes do imposto poderá ser extraído da base de dados de
veículos automotores registrados nos órgãos competentes, sem
prejuízo de inscrição de ofício efetuada pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º Os proprietários de veículos automotores, quando
notificados:
I recadastrarão seus veículos conforme calendário fixado
pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II prestarão informações ao fisco, mediante declaração,
quanto a dados de seus veículos para fins de formação cadastral,
nos termos do inciso I do § 1º do art. 14.
§ 2º As seguradoras ou as instituições financeiras
informarão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante notificação,
dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves
que tenham por proprietário pessoa natural ou jurídica domiciliada
no Distrito Federal.
§ 3º Os clubes náuticos e os aeroclubes, mediante notificação,
apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações
e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor,
o nome e o endereço do proprietário, sob pena de imposição
das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26 Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro
de contribuintes do IPVA, os contribuintes definidos no art. 7º não
pertencentes à base de dados de veículos automotores registrados nos
órgãos competentes a que se refere o art. 25, ainda que não sujeitos
ao pagamento do imposto.
§ 1º A inscrição conterá as informações
indispensáveis à identificação dos proprietários e
à classificação dos veículos, tais como:
I ficha de cadastramento, preenchida em uma única via;
II documento de identidade;
III cartão de identificação do CPF ou CNPJ;
IV primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;
V documento alfandegário, quando for o caso;
VI outro documento translativo da propriedade ou do uso.
§ 2º Para cada veículo automotor exigir-se-á inscrição
individualizada.
§ 3º O contribuinte informará ao órgão da Secretaria
de Estado de Fazenda que administra o IPVA, no prazo de 60 dias, a ocorrência
de qualquer alteração relativa ao veículo ou a seu proprietário.
Capítulo
XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
27 O disposto neste Regulamento não dispensa os contribuintes
do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas
que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em
geral.
Art. 28 O comprovante do pagamento do imposto é
vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso
de alienação.
Art. 29 A renovação de licença de veículos
automotores somente será efetivada mediante a comprovação do
pagamento do imposto.
Art. 30 Na administração e cobrança do
imposto, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994, e, subsidiariamente, as normas gerais de direito tributário
instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 31 Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a baixar os atos necessários à execução deste
Decreto.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994. (Agnelo Queiroz)
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