Pernambuco
DECRETO
38.922, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Alteradas as regras da antecipação tributária nas operações
com farinha de trigo e suas misturas
Esta modificação
no Decreto 27.987, de 2-6-2005 (Informativo 4/2005), efetua ajustes nos procedimentos
relativos ao ressarcimento do ICMS nas operações promovidas por estabelecimento
beneficiário do Prodepe, bem como na hipótese de saída interestadual
de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de
junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança
ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo, suas misturas e seus
produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º – Relativamente às operações promovidas
por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso
II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo
ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste
Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................
e) a partir de 1º de janeiro de 2012:
..................................................................................................................................
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada
período fiscal, observar-se-á:
..................................................................................................................................
2.2. sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual
relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 10 – Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso
II do art. 1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá
solicitar o ressarcimento do imposto: (NR)
I – no período de 1º de julho de 2005 a 30 de novembro de 2012:
a) relativo às saídas subsequentes a se realizarem na Unidade da Federação
destinatária, nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528,
de 1996, ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos
casos ali estabelecidos; e (REN/NR)
b) desde que comprovado o respectivo recolhimento em favor da Unidade da Federação
de destino; e
II – a partir de 1º de dezembro de 2012: (AC)
a) quando a respectiva aquisição ocorrer em outra Unidade da Federação
ou no exterior, o ressarcimento será efetuado nos termos dos arts. 21 a
23 do Decreto nº 19.528, de 1996, ou conforme disposto em portaria
do Secretário da Fazenda, nos casos ali estabelecidos; e
b) quando o remetente for estabelecimento industrial que tenha fabricado os
mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser adotado
o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser ressarcido:
1. calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na fabricação
dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os percentuais
de participação da farinha na composição dos referidos produtos,
conforme estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso
I do art. 9º;
2. dividir o resultado obtido na forma do item 1 por 50 (cinquenta), a fim de
encontrar a quantidade de sacos de farinha de trigo utilizada para fabricação
dos mencionados produtos;
3. multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 2 pelo valor do crédito
fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas, utilizadas
como insumo no respectivo processo produtivo de produtos derivados, nos termos
estabelecidos em instrução normativa da Secretaria da Fazenda, devendo
ser adotado o valor previsto para o mês em que ocorrer a saída interestadual
dos mencionados produtos; e
4. aplicar a fração de 1/34 (um trinta e quatro avos) sobre o valor
obtido na forma do item 3.
Parágrafo único – Na hipótese da alínea “b”
do inciso II do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de
ressarcimento, observar-se-á: (AC)
I – será emitido em nome do contribuinte-substituto remetente ou,
na hipótese de aquisição no exterior ou em Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, em nome da Secretaria da
Fazenda;
II – conterá no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento,
nos seguintes termos:
a) “Valor do ressarcimento total disponível” – obtido com
observância ao cálculo estabelecido na alínea “b” do
inciso II do caput: ;
b) “Valor do ressarcimento contido neste documento fiscal” –
para efeito de ressarcimento junto a estabelecimento moageiro ou à Secretaria
da Fazenda, conforme a hipótese: ; e
c) “Saldo disponível para ressarcimento” – diferença
entre os valores informados nas alíneas “a” e “b”: ;
III – deverá ser visado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, não se aplicando
o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto nº 19.528,
de 1996; e
IV – será escriturado na coluna “Documento Fiscal”, indicando-se
o seu valor na coluna “Observações”.
.................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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