Santa Catarina
DECRETO
1.284, DE 6-12-2012
(DO-SC DE 7-12-2012)
BASE DE CÁLCULO
Medicamento
Estado altera percentuais de redução de base de cálculo
para medicamentos
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem,
ainda, sobre a competência para analisar pedido de parcelamento de débitos
e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária nas operações com medicamentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.124 O § 5º do art. 67-A do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001
Art. 67-A Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.
§ 5º
Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor
por ele indicado:
I analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir
quanto à admissão ou não da garantia real oferecida;
II assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e
III após a quitação integral do crédito tributário,
assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.125 O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 3
Art. 145 Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
II
o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor
dos produtos referidos no caput deste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 148 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 3
Art. 148 A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
I
para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com
os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção
dos itens 1 e 2;
II para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações
com medicamentos genéricos; e
III para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações
com os demais medicamentos.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com exceção da Alteração 3.124,
que produz efeitos retroativos a 27 de março de 2012. (João Raimundo
Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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