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Santa Catarina

Estado altera percentuais de redução de base de cálculo para medicamentos

Decreto 1284/2012

15/12/2012 18:42:21

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DECRETO 1.284, DE 6-12-2012
(DO-SC DE 7-12-2012)

BASE DE CÁLCULO
Medicamento

Estado altera percentuais de redução de base de cálculo para medicamentos
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem, ainda, sobre a competência para analisar pedido de parcelamento de débitos e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.124 – O § 5º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2..870/2001
“Art. 67-A – Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.”

§ 5º – Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado:
I – analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida;
II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e
III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.125 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 – Anexo 3
“Art. 145 – Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:”

II – o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo.
.................................................................................................................................    
Art. 148 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 – Anexo 3
“Art. 148 – A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:”

I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2;
II – para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e
III – para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.124, que produz efeitos retroativos a 27 de março de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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