Paraná
DECRETO
6.626, DE 29-11-2012
(DO-PR DE 29-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná promove alterações em disposições relativas
à concessão de crédito presumido
Este ato
que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelece que a apropriação
de crédito presumido, nos percentuais especificados, pelo estabelecimento
industrial de preparação e fiação de fibras de algodão,
não substitui o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição
de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, com efeitos
a partir de 1-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 11ª A nota 1 do item 47 do Anexo III passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080, de 28-9-2012
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
47 Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
1.
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem
como dos serviços tomados;.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da sua publicação. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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