Santa Catarina
DECRETO
1.285, DE 6-12-2012
(DO-SC DE 7-12-2012)
REGIME ESPECIAL
Migração
Autorizada a migração de regime especial
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC autoriza a migração
de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação,
observadas as condições estabelecidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.127 O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A
com a seguinte redação:
Art. 6º-A Fica autorizada a migração de regime especial
para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado
o seguinte:
I a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração
Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis
de migração pelo contribuinte;
II o pedido de migração deverá ser efetuado até a
data de término do regime em vigor;
III o enquadramento no novo regime se dará de forma automática,
podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências
não controladas pelo SAT;
IV na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não
comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará
a cassação do novo regime, com efeitos à data de início
de sua vigência;
V a migração fica condicionada à regularidade fiscal do
contribuinte frente ao Estado;
VI o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês
seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte,
podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início
de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês
anterior àquele em que solicitada a migração; e
VII salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data
de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior.
§ 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência
até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada
até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime,
observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput
deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º
deste artigo não autoriza a aplicação das disposições
do novo regime às operações que foram realizadas com observância
ao regime anterior.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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