x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Autorizada a migração de regime especial

Decreto 1285/2012

15/12/2012 18:42:23

Documento sem título

DECRETO 1.285, DE 6-12-2012
(DO-SC DE 7-12-2012)

REGIME ESPECIAL
Migração

Autorizada a migração de regime especial
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC – autoriza a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observadas as condições estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte:
I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte;
II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor;
III – o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início de sua vigência;
V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado;
VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e
VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior.
§ 1º – Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º – O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade