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Minas Gerais

Estado altera normas relativas à emissão de documentos fiscais

Decreto 46101/2012

15/12/2012 18:42:23

Documento sem título

DECRETO 46.101, DE 11-12-2012
(DO-MG DE 12-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas relativas à emissão de documentos fiscais

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
– A emissão de NF-e pelo estabelecimento usuário de ECF;
– O controle de utilização do ECF através da emissão eletrônica dos formulários especificados, por empresa interventora; e
– A dispensa de lacre por empresa habilitada pela Secretaria de Fazenda para utilização do ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, bem como as condições para que o fabricante do equipamento seja credenciado para realizar a intervenção técnica.
Este Ato também determina a revogação de diversos dispositivos do Decreto 43.080/2002, dentre os quais destacamos o artigo 104 da Parte 1 do Anexo XV, que previa a entrega mensal das informações relativas à revenda ou consumo de combustíveis, mediante o uso do programa denominado “Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/2012, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo VI
“Art. 16 – O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:”

III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica;
.................................................................................................................................    
Art. 17 – Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 18 – O controle de utilização de ECF será feito por meio:
I – de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;
II – dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):
a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;
b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;
c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;
d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;
e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;
f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.
§ 1º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.
§ 2º – A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.
Art. 21 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo VI
“Art. 21 – O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB)
Art. 22 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo VI
“Art. 22 – Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado:”

§ 3º – Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
.................................................................................................................................    
Art. 22-A – Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:
I – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado;
II – esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;
III – disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;
IV – atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 23 – O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................................    
Art. 28 – O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    ”(nr)
Art. 2º – O parágrafo único do art. 21, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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