Minas Gerais
DECRETO
46.101, DE 11-12-2012
(DO-MG DE 12-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas relativas à emissão de documentos fiscais
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
A emissão de NF-e pelo estabelecimento usuário de ECF;
O controle de utilização do ECF através da emissão eletrônica dos formulários especificados, por empresa interventora; e
A dispensa de lacre por empresa habilitada pela Secretaria de Fazenda para utilização do ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, bem como as condições para que o fabricante do equipamento seja credenciado para realizar a intervenção técnica.
Este Ato também determina a revogação de diversos dispositivos do Decreto 43.080/2002, dentre os quais destacamos o artigo 104 da Parte 1 do Anexo XV, que previa a entrega mensal das informações relativas à revenda ou consumo de combustíveis, mediante o uso do programa denominado Gerador de Arquivo Magnético GAM-57.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 21/2012, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo VI
Art. 16 O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:
III
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica;
.................................................................................................................................
Art. 17 Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá
ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele
correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 18 O controle de utilização de ECF será feito por
meio:
I de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte
2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso
e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;
II dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa
interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):
a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;
b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo
06.07.131;
c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo
MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;
d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento
ECF, modelo 06.07.133;
e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de
Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;
f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP
utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput
são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados
eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando
impresso com os dados armazenados eletronicamente.
§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria,
estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle
de utilização de ECF.
Art. 21 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo VI
Art. 21 O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado
de Módulo Fiscal Blindado (MFB)
Art. 22 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo VI
Art. 22 Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado:
§
3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria
da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
.................................................................................................................................
Art. 22-A Para a inicialização e realização de intervenção
técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do
equipamento, desde que:
I esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
ainda que estabelecido em outro Estado;
II esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual
e municipal;
III disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;
IV atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 23 O ECF somente poderá ser utilizado após autorização
expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................................
Art. 28 O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo
com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita
Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas
tributadas todas as operações e prestações até então
realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 21,
da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido
artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do
Anexo VI do RICMS;
II o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS. (Antonio Augusto
Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria
Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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