Distrito Federal
DECRETO
34.025, DE 11-12-2012
(DO-DF DE 12-12-2012)
IPTU
Desconto
DF concede desconto para pagamento do IPTU
Esta alteração
do Decreto 28.445, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007), concede desconto
de 5% para o contribuinte que efetuar o pagamento integral até a data do
vencimento da cota única, bem como relaciona os imóveis beneficiados
com redução e ou isenção do IPTU, conforme Anexo Único
deste Decreto.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 836, de 23 de agosto de 2011, no
art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos arts. 5º
e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro
de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
Art. 19-A Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor
do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral
até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único O desconto a que se refere o caput
condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao
imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (AC)
II o Caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(benefício a que se refere o art. 14 deste Regulamento)
ITEM 1 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6º. |
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EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
(NR)
III o Caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO II
ISENÇÕES
(benefício a que se refere o art. 21 deste Regulamento)
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ITEM 3 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, X. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 4 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, V e § 1º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 5 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 6 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VI e § 1º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, I. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 8 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, III. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 9 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, art. 2º. |
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EFICÁCIA |
De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 10 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VIII. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 12 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IV. |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 13 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, II. |
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EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 14 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IX. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz Governador)
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