Distrito Federal
DECRETO
34.035, DE 13-12-2012
(DO-DF DE 14-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DF cancela débitos tributários prescritos
Os débitos
cancelados são aqueles lançados ou constituídos até o exercício
de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde
que não tenha sido objeto de revisão de lançamento, impugnação
judicial ou administrativa, pedido de cancelamento e de compensação
por precatórios.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no inciso I, do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de
30 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Ficam cancelados os débitos tributários
de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até
o exercício de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, não
ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:
I – revisão de lançamento;
II – impugnação judicial ou administrativa;
III – pedido de parcelamento;
IV – pedido de compensação por precatórios.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e III não se
aplica aos casos em que a revisão de lançamento ou o parcelamento
tenha se processado até o exercício de 2006.
Art. 2º – Ficam cancelados os débitos tributários
declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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