Distrito Federal
DECRETO
34.035, DE 13-12-2012
(DO-DF DE 14-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DF cancela débitos tributários prescritos
Os débitos
cancelados são aqueles lançados ou constituídos até o exercício
de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, desde
que não tenha sido objeto de revisão de lançamento, impugnação
judicial ou administrativa, pedido de cancelamento e de compensação
por precatórios.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no inciso I, do art. 41 da Lei Complementar nº 4, de
30 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos tributários
de competência do Distrito Federal lançados ou constituídos até
o exercício de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, não
ajuizados, desde que não tenham sido objeto de:
I revisão de lançamento;
II impugnação judicial ou administrativa;
III pedido de parcelamento;
IV pedido de compensação por precatórios.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III não se
aplica aos casos em que a revisão de lançamento ou o parcelamento
tenha se processado até o exercício de 2006.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos tributários
declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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