Minas Gerais
DECRETO
46.107, DE 13-12-2012
(DO-MG DE 14-12-2012)
RPTA
Alteração
Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos
=> Este ato promoveu alterações no Decreto 44.474, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, das quais destacamos:
A restituição do ICMS recolhido indevidamente, sob a forma de aproveitamento de crédito pelo contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
A vedação de regime especial a sujeito passivo que dificultar a ação do fisco nos cinco anos anteriores ao pedido; e
A competência referente à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação do regime especial entre as Delegacias Fiscais;
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os seguintes artigos do Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar
com as alterações que se seguem:
Art. 22 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 22 Para fins deste Decreto:
III
a circunscrição da repartição fazendária é
a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante
portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso
III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito
à circunscrição de outra repartição fazendária.
Art. 35 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 35 Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
II
sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição
de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto
que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
................................................................................................................................. .
Art. 51 .................................................................................................................. .
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:
..........................................................................................................................
II a sujeito passivo:
b)
que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco
nos cinco anos anteriores ao pedido;
.................................................................................................................................
§ 1º A vedação prevista na alínea c
do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão
a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria
com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 51 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A vedação prevista na alínea a do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 51 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;
I
extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito
tributário relativo à denúncia;
II crédito tributário relativo à denúncia que esteja
em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.
Art. 56 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 56 Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:
§
3º Na hipótese de divergência quanto à concessão,
prorrogação, alteração, revogação ou cassação
entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência,
a decisão será do diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 61 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 61 O regime especial concedido poderá ser:
I
revogado ou alterado pela autoridade competente quando:
.................................................................................................................................
III cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos
estabelecidos para a concessão ou utilização.
§ 1º A alteração, revogação ou cassação
poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação
à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento
situado fora do Estado depender de sua aprovação.
§ 2º A cassação, decorrente do descumprimento de
parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão
da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária,
produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.
Art. 64 Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido,
devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração,
revogação ou cassação.
.................................................................................................................................
Art. 95 O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese
de sua insubsistência, pelo:
I titular da repartição fazendária lançadora do crédito
tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita
Estadual que efetuou o lançamento;
II Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação
do titular da repartição fazendária lançadora do crédito
tributário; ou
III Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação
do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição
fazendária lançadora estiver circunscrita.
.................................................................................................................................
Art. 120 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 120 Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II a reformulação do crédito tributário.
§
3º Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação
pelo servidor responsável pela manifestação fiscal, este proporá
ao titular da repartição fazendária:
I em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva
exigência fiscal;
II em se tratando de pedido de restituição de indébito
tributário, a respectiva restituição.
.................................................................................................................................
Art. 170 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 RPTA
Art. 170 São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I
a decisão de Câmara de Julgamento sobre:
a) incidente processual;
.................................................................................................................................
e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador
estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de
1975;
f) relevação da intempestividade da impugnação;
.................................................................................................................................
Art. 217 A Certidão de Débitos Tributários conterá,
além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual
se pede a informação e números de inscrição estadual
e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
Art. 230 O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado
de Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento
vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Findes, criado pela Lei
nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
.................................................................................................................................
III observará a legislação específica do Findes;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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