Minas Gerais
DECRETO
46.110, DE 17-12-2012
(DO-MG DE 18-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecimento minerador poderá adotar sistemática especial
de apuração e pagamento do ICMS
De acordo
com esta alteração da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002,
a sistemática especial a ser adotada, mediante regime especial, por todos
os estabelecimentos mineradores do contribuinte, terá valores ou critérios
distintos dos estabelecidos por mercadoria, por estabelecimento, por período
de apuração ou por exercício financeiro e não poderá
ter recolhimento do ICMS inferior ao valor médio recolhido nos 12 meses
anteriores a sua concessão. Nas aquisições de bens destinados
ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizadas pelo estabelecimento minerador,
poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975 e no art. 7º da Lei nº 20.540, de14 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescido dos arts. 501 a 505, com as seguintes redações:
CAPÍTULO LXVIII
DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO POR
ESTABELECIMENTO MINERADOR
Art.
501 O contribuinte, relativamente às operações promovidas
por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção
B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de
Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos
arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração
e pagamento do imposto que inclua:
I para fins de determinação da base de cálculo nas transferências
interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido
art. 43;
II a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas
de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento
fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Art. 502 A sistemática especial de apuração e pagamento
do imposto a que se refere este Capítulo:
I será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte;
II conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou
critérios distintos dos estabelecidos no art. 43 deste Regulamento por
mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por
exercício financeiro;
III não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior
ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão,
observada a proporcionalidade em relação às oscilações
nos volumes quantitativos das operações realizadas.
Parágrafo único O disposto inciso II será aplicado, também,
às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos
mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime
especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto,
utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.
Art. 503 A adoção da sistemática especial de apuração
e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo fica condicionada
a que o contribuinte:
I efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo
determinada no regime especial para as transferências interestaduais com
mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo
indicados:
a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial,
inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário
referente às operações de transferência interestadual de
mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada
ou não a sua cobrança;
b) anteriormente ao período indicado na alínea a, relativamente
aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida
ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;
II efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante
da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral
ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de
Parcelamento Fiscal do Estado;
III esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM, caso em que o recolhimento
é irretratável, não se sujeitando à devolução,
restituição ou compensação;
IV desista de eventuais ações judiciais e de impugnações
e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.
§ 1º Havendo crédito tributário formalizado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata
o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição
em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:
I o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução,
a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
II o cancelamento fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança
do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes
a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado;
III caso conste do auto de infração questão não relativa
à transferência interestadual, a repartição fazendária
competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade
à tramitação do Processo Tributário Administrativo, em relação
à parcela remanescente.
§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput
:
I é irretratável, não se sujeitando à devolução,
restituição ou compensação;
II não implica por parte do contribuinte:
a) confissão de débito;
b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial,
ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de
cálculo nas transferências interestaduais, em relação a
períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação,
por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação
ou cassação do regime especial.
§ 3º Na hipótese de desistência do parcelamento,
será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos
retroativos à data da concessão.
§ 4º Os prazos para o cumprimento das obrigações
estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do § 1º
serão fixados no regime especial.
Art. 504 No regime especial de que trata este Capítulo poderá
ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo
estabelecimento minerador.
Art. 505 O regime especial de que trata este Capítulo será
encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado
o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento,
naquilo que lhe for aplicável. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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