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Santa Catarina

Regulamentado o instituto da transação no âmbito do Revigorar IV

Decreto 1306/2012

19/12/2012 21:45:03

Documento sem título

DECRETO 1.306, DE 11-12-2012
(DO-SC DE 12-12-2012)

DÉBITO FISCAL
Transação

Regulamentado o instituto da transação no âmbito do Revigorar IV
Este ato autoriza, nas condições que menciona, a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 6º da Lei 15.856, de 2-8-2012 (Fascículo 32/2012), a efetuar transação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto nos arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, a efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º – Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto.
§ 2º – Entende-se por crédito tributário o imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo o caso, da multa aplicada.
§ 3º – Para a finalidade prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado vinculado à ação de execução fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Art. 2º – Podem ser objeto de transação:
I – a parcela correspondente à multa;
II – a correção monetária e os juros de mora; e
III – o valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE).
§ 1º – A transação fica limitada a:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e
II – 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento.
§ 2º – A redução prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual da redução da transação previsto no § 1º também deste artigo, incidirá sobre o valor originariamente fixado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução fiscal.
§ 4º – O inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará a antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito tributário pelo seu saldo.
Art. 3º – O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – a forma e o prazo de pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e
V – o prosseguimento da ação de execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzidos os valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.
§ 1º – O crédito tributário somente será considerado extinto após o cumprimento integral do termo de transação, devendo ser requerido ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal.
§ 2º – O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até 30 (trinta) dias após a homologação da transação.
Art. 4º – Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 15.856, de 2012, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, os valores devidos a título de multa, juros moratórios ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.856, de 2012.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa; João dos Passos Martins Neto)

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