Santa Catarina
DECRETO
1.306, DE 11-12-2012
(DO-SC DE 12-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Transação
Regulamentado o instituto da transação no âmbito do Revigorar
IV
Este ato
autoriza, nas condições que menciona, a Procuradoria Geral do Estado,
nos termos do art. 6º da Lei 15.856, de 2-8-2012 (Fascículo 32/2012),
a efetuar transação de débito fiscal inscrito em dívida
ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal,
homologado pelo juiz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto
nos arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada,
nos termos do art. 6º da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, a
efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal,
homologado pelo juiz, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Somente o crédito tributário cuja ação
de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode
ser objeto da transação disciplinada neste Decreto.
§ 2º Entende-se por crédito tributário o imposto
devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo
o caso, da multa aplicada.
§ 3º Para a finalidade prevista no caput deste artigo,
o Procurador do Estado vinculado à ação de execução
fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a
homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria
Fiscal.
Art. 2º Podem ser objeto de transação:
I a parcela correspondente à multa;
II a correção monetária e os juros de mora; e
III o valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
(FUNJURE).
§ 1º A transação fica limitada a:
I 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e
II 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento.
§ 2º A redução prevista no inciso II do § 1º
deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o percentual da redução da transação previsto no §
1º também deste artigo, incidirá sobre o valor originariamente
fixado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução
fiscal.
§ 4º O inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento
da última prestação, implicará a antecipação do
vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente
às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do
crédito tributário pelo seu saldo.
Art. 3º O termo de transação deve conter,
no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I a forma e o prazo de pagamento do crédito tributário, custas
processuais e honorários advocatícios;
II a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito
tributário transacionado;
III a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da
garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios;
IV o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e
V o prosseguimento da ação de execução fiscal pelo
montante original do crédito tributário transacionado, deduzidos os
valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações
constantes do termo de transação.
§ 1º O crédito tributário somente será considerado
extinto após o cumprimento integral do termo de transação, devendo
ser requerido ao juízo a suspensão da correspondente ação
de execução fiscal.
§ 2º O pagamento integral do crédito transacionado ou
o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até
30 (trinta) dias após a homologação da transação.
Art. 4º Nos termos do § 3º do art. 12
da Lei nº 15.856, de 2012, até o último dia útil do mês
de dezembro de 2012, os valores devidos a título de multa, juros moratórios
ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 15.856, de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa; João dos Passos Martins Neto)
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