Distrito Federal
DECRETO
34.064, DE 19-12-2012
(DO-DF DE 20-12-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Vício do Produto
DF regulamenta ato que estabelece deveres no recebimento de produtos viciados
para reparo
Este ato
regulamenta a Lei 4.309, de 9-2-2009 (Fascículo 08/2009), que dispõe
sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece
as informações que devem ser fornecidas ao consumidor, bem como divulga
as penalidades em caso de descumprimento do fornecedor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor
IDC/ PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.309, de
9 de Fevereiro de 2009.
Art. 2º As sanções previstas no artigo
5º da Lei nº 4.309, de 9 de fevereiro de 2009, serão aplicadas
pela autoridade administrativa por meio de procedimento administrativo no qual
fica garantido o devido processo legal e terá início por meio de:
I ato, por escrito, da autoridade;
II lavratura de auto de infração;
III reclamação do consumidor.
§ 1º O processo administrativo deve seguir as determinações
contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de
março de 1997.
§ 2º A lavratura do auto de infração pelo agente
que verificar a prática infrativa ocorrerá preferencialmente no local
onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 3º Os fornecedores que descumprirem as determinações
dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.309, de 9 de fevereiro
de 2009, estarão sujeitos às seguintes sanções, previstas
no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I Multa;
II Suspensão temporária de atividade;
III Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º A sanção de multa será graduada
de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica
do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes
da pena, prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março
de 1997.
Parágrafo único A fixação do valor da pena de multa
obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º As demais sanções previstas no
artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente
utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação
da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de
Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de
dezembro de 1991.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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