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Pernambuco

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2013

Decreto 38979/2012

28/12/2012 20:47:46

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DECRETO 38.979, DE 20-12-2012
(DO-PE DE 21-12-2012)

IPVA
Recolhimento em 2013

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2013
O prazo para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último dígito da placa identificadora do veículo. Este ato produzirá efeitos a partir de 1-1-2013. A tabela com os valores do IPVA/2013, de que trata o Anexo Único deste ato, está disponível no site da Sefaz/PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º – O IPVA relativo ao exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2013

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA
DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU
1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1, 2, 3 e 4

5-3-2013

5-4-2013

6-5-2013

5, 6 e 7

15-3-2013

15-4-2013

15-5-2013

8, 9 e 0

2-3-2013

25-4-2013

27-5-2013

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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