Pernambuco
DECRETO
38.979, DE 20-12-2012
(DO-PE DE 21-12-2012)
IPVA
Recolhimento em 2013
Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2013
O prazo
para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último
dígito da placa identificadora do veículo. Este ato produzirá
efeitos a partir de 1-1-2013. A tabela com os valores do IPVA/2013, de que trata
o Anexo Único deste ato, está disponível no site da Sefaz/PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA, relativo a veículos
usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício
de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente,
nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único Relativamente ao recolhimento do imposto de
que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como
aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§
7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto
de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com
até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares;
e
b) R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais
veículos;
II quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de
fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados
nas alíneas a e b do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2013
deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente
ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2013 |
|||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA |
COTA ÚNICA OU |
2ª COTA |
3ª COTA |
1, 2, 3 e 4 |
5-3-2013 |
5-4-2013 |
6-5-2013 |
5, 6 e 7 |
15-3-2013 |
15-4-2013 |
15-5-2013 |
8, 9 e 0 |
2-3-2013 |
25-4-2013 |
27-5-2013 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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