Ceará
DECRETO
31.081, DE 18-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo beneficia operações com biodiesel
Esta alteração
do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede redução de base de cálculo
nas operações internas com biodiesel (B-100) resultantes da industrialização
de grãos, sebo bovino, sementes e palma. O benefício se aplica nas
operações realizadas até 31-12-2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar as regras concernentes à concessão
de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas
de biodiesel (B-100), prevista no Convênio ICMS 113/2006, Considerando
que o Convênio ICMS 113/2006 teve sua validade prorrogada até 31 de
dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS 101/2012; DECRETA:
Art.1º Os §§1º e 2º do art.
44-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 44-A. (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 44-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:
I grãos;
II sebo bovino;
III sementes;
IV palma.
§ 1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 66 Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
..........................................................................................................................
V for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§
2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações
realizadas até 31 de dezembro de 2014. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
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