Ceará
DECRETO
31.079, DE 18-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede parcelamento do ICMS devido nas vendas a prazo realizadas
em dezembro/2012
O pagamento
do ICMS pelos estabelecimentos varejistas relacionados no Anexo Único deste
Decreto poderá ser efetuado em 3 parcelas mensais e sucessivas, desde que
o valor do ICMS seja, no mínimo, superior em 30% do imposto devido em novembro/2012,
entre outras exigências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas
a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime
Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais
de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único
deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2012,
poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três)
parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo,
em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2012;
II as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito
próprios:
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas
para este fim;
III estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações
tributárias
IV não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V apresentem à Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia
31 de janeiro de 2013, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro
de 2012, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a
comprovação do atendimento às condições especificadas
neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte
poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas
neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará
o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante
das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento
será recolhido na forma e prazos seguintes
I a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2013;
II a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2013;
III a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes
do valor total a ser parcelado, até o último dia útil do mês
de março 2013.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata
o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deverá conter:
I no campo 12, sob o título Informações Complementares,
a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número
deste Decreto;
II no campo 01, sob o título Especificação da Receita/Código,
especificar o código da receita, que será: 1015 ICMS Regime
Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista
realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto,
no mês de dezembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 21
de janeiro de 2013, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DO DECRETO Nº 31.079, 18-12-2012)
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 |
Comércio varejista de construção em geral |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 |
Comércio varejista de colchoaria |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
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