Pernambuco
DECRETO
38.959, DE 17-12-2012
(DO-PE DE 18-12-2012)
AÇÚCAR E ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Estado fixa vigência das regras para as operações com álcool
etílico hidratado combustível, açúcar e insumos
Foi alterado
dispositivo do Decreto 21.755, de 8-10-99, que estabeleceu a sistemática
de tributação para as operações com açúcar e álcool
etílico hidratado combustível, bem como insumos destinados à
sua fabricação, fixando seu termo final em 31-12-2024.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a decisão de política tributária no sentido de estabelecer que
o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passe a ter seu termo final
de vigência fixado em 31 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 21.755,
de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de
dezembro de 2024. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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