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Pernambuco

Estado fixa vigência das regras para as operações com álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos

Decreto 38959/2012

28/12/2012 20:47:51

Documento sem título

DECRETO 38.959, DE 17-12-2012
(DO-PE DE 18-12-2012)

AÇÚCAR E ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Estado fixa vigência das regras para as operações com álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos
Foi alterado dispositivo do Decreto 21.755, de 8-10-99, que estabeleceu a sistemática de tributação para as operações com açúcar e álcool etílico hidratado combustível, bem como insumos destinados à sua fabricação, fixando seu termo final em 31-12-2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de estabelecer que o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passe a ter seu termo final de vigência fixado em 31 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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