Distrito Federal
DECRETO
34.063, DE 19-12-2012
(DO-DF DE 20-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
DF fixa critérios para atribuição da condição
de contribuinte substituto tributário
Este Decreto
estabelece critérios para atribuição da condição de
substituto tributário a atacadista e ou distribuidor nas operações
com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo I do RICMS. Ficam suspensos
os efeitos do Decreto 34.020, de 7-12-2012 (Fascículo 50/2012), que previa
a aplicação da substituição tributária nas operações
com medicamentos e produtos farmacêuticos a partir de 1-1-2013, observando-se
que a implementação se fará em cronograma estabelecido por Ato
do Secretario de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O instituto da substituição tributária
no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes, industrial e/ou importador,
serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios
e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno
I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação
pertinente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou
distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com
os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar
o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde
que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:
I apresentem os seguintes documentos:
a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se
tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de
designação da diretoria ou de sua eleição;
b) cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física CPF da pessoa que representa a empresa
ou a sociedade;
c) cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
CNPJ/MFjavascript:parent.onLocalLink(_msocom_1, window.frameElement);
II não possuam, em aberto, autos de infração em razão
de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa
prevista na alínea c do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996;
III realizem operações;
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS;
b) destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;
IV não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais
varejistas, situado no Distrito Federal.
V estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal CF/DF;
VI estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias
perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário
será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do
Distrito Federal.
§ 2º A análise para concessão do regime especial
de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos
de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria
da Receita.
§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita
expedirá o respectivo ato declaratório.
§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao
Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação.
§ 5º Os atos referentes aos despachos de concessão
ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal
DODF.
Art. 4º A verificação da manutenção
das condições e dos requisitos para atribuição da condição
de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo
de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais
da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.
§ 1º O enquadramento como substituto tributário poderá
ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda,
e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte,
do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá,
a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto
tributário de que trata este Decreto.
§ 3º A solicitação de exclusão de que trata
o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
Art. 5º A atribuição de responsabilidade
por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações
internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição
para apenas a uma delas.
Parágrafo único A atribuição de responsabilidade
por substituição de que trata o caput deve abranger todas as
mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação
quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição
tributária no referido Anexo.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis,
perderá a condição de substituto tributário o contribuinte
que:
I incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º
do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
II concorrer para a realização de operações simuladas
ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou
III deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.
Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de retenção
e recolhimento imposto por substituição tributária pelo remetente
das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituto destinatário da mesma
mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá proceder da forma
disposta no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1987.
Art. 8º Ato do Secretário de Fazenda poderá
disciplinar complementarmente a aplicação do presente Decreto.
Art. 9º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 34.020,
de 7 de dezembro de 2012, cuja implementação se fará em cronograma
estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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