Distrito Federal
DECRETO
34.066, DE 19-12-2012
(DO-DF Suplemento DE 20-12-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
RICMS é alterado para dispor sobre a antecipação tributária
As alterações
do Decreto 18.955/97 tratam do pagamento antecipado do ICMS para as empresas
enquadradas no CNAE 471130100 e nas operações interestaduais de carnes
e miudezas de animais.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art.
320, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 320 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 320 Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):
III
nas aquisições ou transferências interestaduais de bens,
mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este
Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte
do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização
e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto
de imunidade, isenção ou não incidência. (NR);
..................................................................................................................................
§ 13 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 320 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I
no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para
as mercadorias constantes das alíneas a, b
e c do inciso I e Seção IV-A do Inciso III deste Decreto;
(NR)
..................................................................................................................................
II fica acrescentado o § 17 ao art. 320, com a seguinte redação:
Art. 320 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 320 ..........................................................................................................
§ 13 ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II de vinte dias para os demais casos.
§ 17
Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100
o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV-A
do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13.
(AC)
III a Seção IV-A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
..................................................................................................................................
SEÇÃO IV-A
CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
............. |
.......................................................................................................................................
|
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. (NR) |
............. |
.......................................................................................................................................
|
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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