Paraná
DECRETO
6.790, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Normas de substituição tributária nas operações
com bebidas quentes são incorporadas ao Regulamento de ICMS
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS incorpora disposições
previstas no Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições
22.04, 22.05, 22.06, 2207.20.20 e 22.08 da NCM, entre os Estados do Espírito
Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos
a partir de 1-3-2013. O imposto sobre estoque a ser levantado em 28-2-2013,
relativamente às mercadorias a serem incluídas no regime, poderá
ser pago em até 10 parcelas mensais, devendo a primeira ser paga até
15-4-2013 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Protocolo ICMS 103/2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 17ª Fica acrescentado o item 19 à alínea
f do inciso X do art. 75:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
Art. 75 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
X na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
..........................................................................................................................
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
19.
nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012).
Alteração 18ª Fica acrescentada a Seção XXVII
ao Anexo X:
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
Art. 112 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de bebidas quentes,
classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 2207.20.20 e 22.08
da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina (Protocolo ICMS 103/2012).
Art. 113 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA(%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1. |
22.05, 22.06 e 22.08 |
Bebidas quentes, exceto aguardente, vinhos e espumantes |
61,38 |
100,02 |
2. |
2207.20.20 |
Aguardente |
61,38 |
73,19 |
3. |
22.04 |
Vinhos e espumantes |
43,03 |
77,28 |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme
o caso, de que trata o § 1º, no campo Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições..
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
18ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
113 do Anexo X do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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