Paraná
DECRETO
6.791, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Novos produtos são incluídos no regime de substituição
tributária
Por meio
deste ato, foram incorporados ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, o
Protocolo ICMS 56, de 22-6-2012 e o Convênio ICMS 68, de 22-6-2012 (link
Atos do Confaz do Portal COAD), que dispõem, respectivamente,
sobre o regime de substituição tributária nas operações
com materiais de construção e combustíveis, com efeitos retroativos
a 1-11-2012. Em relação aos materiais de construção previstos
nos itens 72 a 86 do artigo 21 do Anexo X e as preparações anticongelantes
e líquidos preparados para descongelamento, classificadas no código
3820.00.00 previstas no artigo 29 do Anexo X, incluídos no regime de substituição
tributária, o imposto sobre o estoque existente em 31-10-2012 pode ser
parcelado em até 5 meses, tendo a 1ª parcela vencido em 15-12-2012
e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Protocolo ICMS 56/2012 e o Convênio ICMS 68/2012, celebrados na 146ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 6ª Os itens 8, 39 e 55 da tabela de que trata
o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os itens 72 a 86:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 21 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
8 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012) |
40 |
50,24 |
39 |
7214.20.00 |
Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012) |
33 |
42,73 |
55 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012) |
37 |
47,02 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012) |
37 |
47,02 |
73 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39 |
49,17 |
74 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
52,39 |
75 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
63,12 |
76 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
81,83 |
77 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
69,43 |
81,83 |
78 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
54,54 |
79 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
74,93 |
80 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 65,27 |
|
81 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
70,63 |
82 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
83 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
84 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
81,51 |
85 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
68,49 |
86 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
68,49 |
..
Alteração 7ª As alíneas a, d e e do inciso I; o caput do inciso II; o inciso IV; as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea c ao inciso I do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 - ICMS
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 29 É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul:
I ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a)
gasolina automotiva (2710.12.5) (Convênio ICMS 68/ 2012);
..................................................................................................................................
d) álcool etílico anidro combustível AEAC (2207.10), adicionado
à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de
seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
e) biodiesel B100 (3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras,
ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS
68/2012);
..................................................................................................................................
II ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação
às operações com álcool etílico hidratado combustível
AEHC (2207.10) quando (Convênio ICMS 68/2012):
..................................................................................................................................
IV à distribuidora, em relação às operações
com AEHC; gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de aviação
e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por
meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 9 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a)
preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
(38.11) (Convênio ICMS 68/2012);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior
a 70%, em peso (3819.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
(3820.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
II aguarrás mineral white spirit (2710.12.30) (Convênio
ICMS 68/2012)..
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos
à indicação, nos documentos fiscais, da NCM Nomenclatura
Comum do Mercosul dos produtos relacionados na 7ª alteração ao
RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzida
pelo art. 1º deste Decreto, realizados no período de 1º de janeiro
de 2012 até a data da sua publicação, desde que não tenha
resultado falta de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 68/2012 ).
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados
nos itens 72 a 86 da tabela constante no art. 21 e na alínea c
do inciso I do § 1º do art. 29, ambos do Anexo X, de que tratam as
alterações 6ª e 7ª, respectivamente, introduzidas no Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo
art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em
31 de outubro de 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio
ICMS 68/2012):
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que tratam os
artigos 21 e 29, inciso II, alínea c, do Anexo X do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais, mediante débito do valor no campo Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada
na apuração correspondente ao mês de novembro de 2012, e as demais
parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo
de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro
Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2012;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco
parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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