Bahia
DECRETO
14.246, DE 19-12-2012
(DO-BA DE 20-12-2012)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Esta modificação
no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõe sobre as condições
do financiamento do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social
PAPIS e do Programa de Financiamento Agropecuário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir indicados, do
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico Fundese,
aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I o inciso IV do caput do art. 22:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 22 Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:
IV
encargos financeiros: taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento
ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura,
Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, acrescida de percentual que remunere
o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados
no período de carência;;
II as alíneas a, b e c do inciso
II do caput do art. 40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
..........................................................................................................................
II em se tratando de financiamentos destinados a estimular o desenvolvimento de pequenos negócios, por meio de financiamento direto ao microempreendedor:
a)
prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, inclusive carência de até
6 (seis) meses;
b) amortização: mensal;
c) juros: de 0,9% (nove décimos por cento) ao mês a 4,0% (quatro por
cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e
pagos junto com as parcelas do principal;
III o § 6º do art. 40:
§ 6º Os microempreendedores referenciados no inciso
II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem
as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos
subsequentes a que se habilitarem, a bônus de adimplência de até
20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros vigente à época, conforme
limites estabelecidos na alínea c do mesmo inciso.;
IV os incisos I, III e IV do caput do art. 117-A:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 117-A Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam a apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:
I
prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos
para investimentos fixo e semifixo, incluídos carência de até
3 (três) anos para custeio e de até 4 (quatro) anos para investimentos
fixo e semifixo;;
III juros: no mínimo, 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos
por cento ao ano) para custeio e 3,0% a.a. (três por cento ao ano) para
investimentos fixo e semifixo;;
IV limite de financiamento: até R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais);.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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