Bahia
DECRETO
14.249, DE 20-12-2012
(DO-BA DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
=> Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA, 6.734, de 9-9-97, e 7.799, de 9-5-2000, dispõem, em especial, sobre:
a isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física;
a redução de base de cálculo nas operações que especifica;
o crédito presumido aos fabricantes dos produtos derivados do leite;
a transferência de créditos acumulados;
a substituição tributária com os produtos que especifica; e
a inaptidão da inscrição nos casos que especifica.
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XXXIX do art. 264, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013
(Conv. ICMS 38/12):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
a) a comprovação da condição de deficiência será
atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos
Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço
público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular Coordenação
da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos,
mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula
terceira do Conv. ICMS 38/12;;
II o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
III o § 4º do art. 268:
§ 4º Para fins de pagamento da diferença de
alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas
com redução da base de cálculo, o imposto a pagar será o
valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo
reduzida.;
IV o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
V a alínea a do inciso II do caput do art. 317:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 317 Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:
..........................................................................................................................
II transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
VI a coluna Mercadoria NCM do item 3 do
Anexo 1:
Esclarecimento COAD: O Anexo 1 do Decreto 13.780/ 2012 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.
VII a coluna Acordo Interestadual/Estados signatários
do subitem 5.1 do Anexo 1, relativo ao Prot. ICMS 15/06 (Prot. ICMS
166/12):
AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO;
AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os
seguintes dispositivos:
I os incisos XVIII e XIX ao caput do art. 27:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 27 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
XVIII
quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores
que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita
bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
XIX na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração
Fiscal Digital EFD no prazo regulamentar, apresentar em padrão diferente
do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem
a sua leitura;;
II o § 5º ao art. 27:
§ 5º Tratando-se de distribuidor, transportador
ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações
renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário
da Fazenda.;
III o inciso III ao § 2º do art. 63:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 63 Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
III
na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento Ciência
da Operação na forma prevista no inciso IV do § 1º
da cláusula décima quinta-A do ajuste Sinief 07/2005;;
IV o § 14 ao art. 89 (Ajuste Sinief 17/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 89 Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número da NF-e;
d) falha na leitura do número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) da empresa destinatária;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 14
Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento
do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto
no Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação
do destinatário confirmando a operação descrita na NF-e será
obrigatória para:
I estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março
de 2013;
II postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas,
a partir de 1º de julho de 2013.;
V os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 268:
XL das operações internas com cacau em pó, destinadas
à fabricação de bebidas achocolatadas, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 7% (sete por cento);;
XLI nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas
operações internas com pavimentadora hidrostática NCM
8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas NCM 8430.5 e máquina
fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras NCM 8430.1, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);
XLII das operações internas com os produtos a seguir relacionados,
produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12% (doze por cento):
a) soluções parafínicas NCM 2710.12.3 e 2710.19.19
b) gel NCM 2710.19.91
c) vaselina NCM 2712.1
d) ceras NCM 2712.9 e 2712.2
e) emulsões NCM 3809.92.9;;
VI o § 5º ao art. 404:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 404 Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente, previamente credenciado pelo inspetor fazendário, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação (Conv. ICMS 83/2006).
..........................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sem imposição de multas, no prazo de quinze dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I quando, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;
§ 5º
O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério
do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.;
VII o § 3º ao art. 409:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 409 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):
I após o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;
II em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput
deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período,
a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio
fiscal do contribuinte..
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o inciso II-D do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
II o inciso II-F do caput do art. 2º, mantida a redação
de suas alíneas:
II-F até 31 de dezembro de 2013, nas entradas decorrentes
de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal por este Estado, para
o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização
no estabelecimento importador:;
III o inciso XIV do caput do art. 2º:
XIV nas operações internas com açúcar, soro
de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante
de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/01), que
tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização;.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I o art. 1º-E, produzindo efeitos a partir de 1-8-2012:
Art. 1º-E Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas,
de mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, por sua conta
e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade de fabricação
de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente
a 64 % (sessenta e quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação
com outro benefício, sendo que:
I o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para
fruição de incentivo de dilação de prazo para pagamento
do imposto;
II a utilização do tratamento tributário está condicionada
à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado
com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento
da Fiscalização DPF, e o interessado, determinando as condições
e procedimentos aplicáveis ao caso.;
II os incisos XLV ao caput do art. 2º:
XLV nas operações internas com embalagens destinadas
ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento
industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente,
aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de
hidrogênio;;
III o inciso XCIX ao caput do art. 3º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados:
Art. 5º Fica acrescentado o § 2º
ao art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a
seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 1º, mantida a sua redação:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 7º-B Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Art. 6º Ficam convalidados os atos relacionados
ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, praticados de 1-7-2012 até 15-11-2012, com base
na redação dada pelo Decreto nº 14.209, de 14-11-2012.
Art. 7º Na coluna MVA nas operações
internas do item 24.14, alterada pelo inciso II do art. 1º do Decreto
nº 14.242, de 14 de dezembro de 2012, que procedeu à Alteração
nº 7 ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012,
onde se lê 456%, leia-se: 45%.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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