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Rio de Janeiro

Fixados os prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2013

Decreto 36633/2012

28/12/2012 20:48:15

Documento sem título

DECRETO 36.633, DE 19-12-2012
(DO-MRJ DE 20-12-2012)

IPTU
Emissões Especiais –
Município do Rio de Janeiro

Fixados os prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2013
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 prestações, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) e TCL (Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo);
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e da TCL;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e TCL podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94; DECRETA
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU (imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) e TCL (Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo) objeto de lançamentos extraordinários efetuados no exercício de 2013 serão divididos em dez (10) cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em uma mesma guia de cobrança haverá vencimentos idênticos à cota única e a primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2013, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Para as guias de cobrança de lançamento extraordinário do exercício de 2013, a data limite para pagamento será o último dia útil do mês anterior àquele estabelecido no inciso I do artigo 212 da Lei 691/84, e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do mês determinado no citado dispositivo.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2013

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO
COTA ÚNICA/1ª COTA

0 a 5

6 a 9

02

7/2/2013

8/2/2013

03

11/3/2013

12/3/2013

04

10/4/2013

11/4/2013

05

10/5/2013

13/5/2013

06

10/6/2013

11/6/2013

07

10/7/2013

11/7/2013

08

12/8/2013

13/8/2013

09

10/9/2013

11/9/2013

10

10/10/2013

11/10/2013

11

11/11/2013

12/11/2013

12

10/12/2013

11/12/2013

13

10/1/2014

13/1/2014

14

10/2/2014

11/2/2014

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